TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000336-63.2011.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES
APELADO: JORGE ALVES
Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito do requerente (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Proc. nº 0000366-63.2011.8.18.0059) ajuizada por JORGE ALVES em face do ora apelante.
Na sentença (id. Num. 6363448), o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para “condenar o Município de Luis Correia - PI a pagamento das seguintes verbas trabalhistas: gratificação natalina dos anos de 2006; 2007; 2008 e as férias acrescidas de 1/3, a partir de 2005 em especial os períodos de 15/01/2006 à 31/08/2006; 01/09/2006 à 31/08/2007; 01/09/2007 à 21/08/2008 e as proporcionais de 01/09/2008 à 05/08/2009, incidindo de correção monetária a partir do vencimento de cada verba trabalhista não paga no tempo pelo IPCA-E e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)”. Fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignado com a decisão proferida, o requerido interpôs apelação (id. Num. 6363450). Alega, em síntese, que, não basta a mera alegação de vínculo de trabalho para gerar os direitos decorrentes de tal relação. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 6363456), o apelado afirma que cabe ao requerido comprovar fatos extintivos do seu direito. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 7153935).
Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente ente público municipal. CONHEÇO, portanto, do apelo.
III. MÉRITO
No presente caso, o requerente alega que prestou suas atividades laborativas no cargo de zelador desde 1 de setembro de 1987 até a data da sua aposentadoria, qual seja, 05 de agosto de 2009. Diz que durante esse período não recebeu o 13° dos anos de 2006, 2007 e 2008; as férias mais o terço constitucional a partir de 2005; e o salário de dezembro de 2008.
Analisando os documentos dos autos, constato que restou incontroverso que o requerente exercera a função de zelador entre 01/09/1987 e 05/08/2009 (id. Num. 6363444). Todavia, verifico que o município apelante não colacionou qualquer documento que comprove o pagamento das verbas reclamadas.
Com efeito, compete o Município o ônus de demonstrar a realização do pagamento das verbas suplicadas, por possuir mais facilidade de produzir tal prova. Cito os seguintes precedentes deste Eg. TJPI sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os documentos carreados com a inicial comprovam o vínculo existente entre a Apelada e o Município Apelante, sendo inquestionável sua condição de servidora pública municipal e o seu consequente direito à remuneração. 2. É direito constitucional do servidor público municipal receber sua remuneração mensal e demais direitos pelos serviços prestados, não podendo o ente público se isentar de tal contraprestação sob o fundamento de que o débito teve origem na administração municipal anterior. 3. Compete ao Município comprovar o pagamento da remuneração correta de seus servidores, cujos valores atrasados são reclamados pela via judicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do novo CPC; de modo que, restando comprovada a inadimplência por parte da municipalidade, impõe-se o acolhimento do pedido, com a consequente condenação do ente público ao adimplemento dos valores devidos. 4. Nesta perspectiva, provada a relação jurídica com o Município, bem como o efetivo exercício da atividade pública, fato esse não contestado, o Município tem o dever de pagar os serviços prestados por seus servidores sob pena de incidir em enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. Assim, a condenação ao pagamento do terço de férias pleiteado é medida que se impõe quando a Apelada demonstra sua condição de servidora pública municipal e o réu, por sua vez, não comprova o pagamento da remuneração devida ou, ao menos, o não exercício da atividade no período, porquanto era seu o ônus de provar os fatos que modificassem ou extinguissem o direito da Apelada de receber verbas pretéritas não pagas. 6. Apelação desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001704-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/03/2021)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SALÁRIO, FÉRIAS E 13.° SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU –- AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DE FGTS. VERBA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CELETISTA NÃO INCIDENTE APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME.
1.– Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora/apelante (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.
2. Por ser a autora servidora pública, sujeita ao regime jurídico-administrativo, não há falar em direito ao recebimento do FGTS pretendido.
4. Recurso provido. Em sede de reexame, sentença parcialmente modificada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013329-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2019)
Diante disso, não assiste razão ao recorrente em atribuir ao apelado o ônus de produzir a prova que não recebeu as verbas pleiteadas, posto que cabe a ele apelante o ônus da prova desconstitutiva do direito do apelado, demonstrando que as verbas salariais foram realmente pagas, o que não se deu no caso em análise.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer por entender desnecessária sua intervenção
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
0000336-63.2011.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMunicipio de Luis Correia
RéuJORGE ALVES
Publicação24/10/2022