Acórdão de 2º Grau

Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa 0750295-56.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750295-56.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/09/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2.  Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ,  em face do Acórdão de ID 7873546, proferido na Sessão por videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal, realizada em 20 de julho de 2022, que concedeu a ordem impetrada em benefício de DIEGO FERNANDES LOPES mediante a imposição de cautelares alternativas. 

O Embargante alega existir omissão no Acórdão embargado, aduzindo que “é necessário pontuar a gravidade real do delito, o que é evidenciado pelo modus operandi empregado pelo acusado na ação delitiva. Trata-se de circunstância apta a indicar sua periculosidade concreta e, por conseguinte, a imprescindibilidade da medida excepcional para a garantia da ordem pública”. Ademais, aduz que inexiste excesso de prazo para formação da culpa.

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão.

Embora intimado, o embargado deixou de apresentar as contrarrazões.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Estando presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão no Acórdão embargado, aduzindo que “é necessário pontuar a gravidade real do delito, o que é evidenciado pelo modus operandi empregado pelo acusado na ação delitiva''. Trata-se de circunstância apta a indicar sua periculosidade concreta e, por conseguinte, a imprescindibilidade da medida excepcional para a garantia da ordem pública”. Ademais, aduz que inexiste excesso de prazo para formação da culpa.

Desse modo, o embargante alega omissão quanto à tese de gravidade real do delito frente ao excesso de prazo configurado.

Considerando tal alegação, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão quanto à tese apontada.

Assim aduz a ementa do acórdão combatido:

1.  Filho menor. O elemento isolado de ser pai de criança menor não é suficiente para subsidiar a soltura por meio da ação de Habeas Corpus, vez que não consta nos autos meios comprobatórios de que este figura como imprescindível aos cuidados da criança.

2. Condições subjetivas favoráveis. Em relação às possíveis CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.

3. Excesso de prazo. O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

4. Considerando que o Paciente encontra-se preso cautelarmente (prisão preventiva) desde o dia 16.10.2020, e não sabendo quando será finalizado o conflito de competência suscitado, há que se entender, por consequência, que não há previsão de quando ocorrerá a retomada da marcha processual, estando configurado o constrangimento ilegal. 

5. Assim, o acusado não pode ser prejudicado por eventual desídia estatal, ainda que seu caso seja grave. Portanto, o excesso de prazo, no caso em tela, configura inegável constrangimento ilegal, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe, em razão da excesso de prazo para reavaliação da prisão cautelar do Paciente.

6. In casu, constata-se a suficiência das medidas cautelares alternativas, haja vista as particularidades do caso concreto

7. Ordem concedida.”

Portanto, o decisum impugnado concedeu a ordem, uma vez evidenciado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, estando os fundamentos, nos quais se suporta a decisão, claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Portanto, da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a omissão apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.

A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão da matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.

Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL E REJEITOU OS SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A PRETENSÃO DE OBTER A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA MANSA E PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado foi claro e expresso ao indicar as razões bastantes tanto para a incidência do óbice da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça quanto para a inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Inexistência de omissão.

2. Mera pretensão de rediscutir questões já analisadas e decididas não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração.

3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.829.132/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)


Quanto às demais teses, tem-se que, uma vez constatado o constrangimento ilegal ante um dos argumentos sucitados pelo impetrante, apto a conceder a ordem, as demais teses restam prejudicadas, não havendo necessidade de se discutir, sob o risco de findar em tautologia.

Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO.

É como voto.

 

 

Teresina, 27/09/2022

Detalhes

Processo

0750295-56.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

Autor

CARLOS EUGENIO COSTA MELO

Réu

Publicação

27/09/2022