Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0802524-97.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO - PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – DEPÓSITO VIA ENVELOPE - INOBSERVÂNCIA À NORMA PREVISTA NO EDITAL - ILEGALIDADE – NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO RECLAMADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1. As disposições previstas em Edital de certame público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento de suas normas pela banca examinadora. Precedente do STF; 2. Com efeito, ausente a prova de flagrante ilegalidade com relação aos critérios de avaliação, afasta-se a submissão do caso ao controle judicial, na medida em que é inadmissível adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação dada pela Comissão Responsável, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, moralidade e publicidade; 3. Nesse contexto, a exordial do mandado de segurança deve ser instruída com os documentos indispensáveis à constatação do ato coator, cabendo, portanto, ao impetrante comprovar, de plano, o direito líquido e certo pretendido, em face da impossibilidade de dilação probatória na via eleita; 4. Como é cediço, ao efetuar a inscrição em processo seletivo ou concurso para determinado cargo, o candidato também deverá observar os requisitos previstos no Edital. 5. Com efeito, o item 2.9 do Edital do Processo Seletivo Simplificado em apreço veda expressamente o pagamento da taxa de inscrição por meio de depósito bancário via envelope; 6. Assim, inexistem elementos capazes de anular o ato administrativo que desclassificou o Apelante do certame, na medida em que descumpriu a regra prevista no Edital quanto ao pagamento da taxa de inscrição, não havendo, pois, que falar em ilegalidade ou abuso de poder de parte da autoridade indicada como coatora; 7. Portanto, impõe-se a manutença da sentença que concedeu a segurança, em face da prova pré-constituída do direito vindicado. 8. Apelação conhecida, mas improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802524-97.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0802524-97.2018.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)

Apelante: Sávio Oliveira Gil, via Defensoria Pública do Estado do Piauí

Apelados: Estado do Piauí e Outro

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO - PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – DEPÓSITO VIA ENVELOPE - INOBSERVÂNCIA À NORMA PREVISTA NO EDITAL - ILEGALIDADE – NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO RECLAMADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO - PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – DEPÓSITO VIA ENVELOPE - INOBSERVÂNCIA À NORMA PREVISTA NO EDITAL - ILEGALIDADE – NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO RECLAMADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.

1. As disposições previstas em Edital de certame público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento de suas normas pela banca examinadora. Precedente do STF;

2. Com efeito, inexistindo prova de flagrante ilegalidade, afasta-se a submissão do caso ao controle jurisdicional, na medida em que é inadmissível adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação dada pela Comissão Responsável, sob pena de implicar em violação aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, moralidade e publicidade;

3. Como é cediço, ao efetuar a inscrição em processo seletivo ou concurso para determinado cargo, o candidato também deverá observar os requisitos previstos no Edital.

5. No caso vertente, o item 2.9 do Edital do Processo Seletivo Simplificado em apreço veda expressamente o pagamento da taxa de inscrição através de depósito bancário via envelope;

6. Assim, inexistem elementos capazes de anular o ato administrativo que desclassificou o Apelante do certame, na medida em que descumpriu a regra prevista no Edital quanto ao pagamento da taxa de inscrição, não havendo, pois, que falar em ilegalidade ou abuso de poder de parte da autoridade indicada como coatora;

7. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança, em face da ausência de prova pré-constituída do direito vindicado.

8. Apelação conhecida, mas improvida.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,    à unanimidade,    em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR--LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ3,na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública Estadual, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar 0802524-97.2018.8.18.0140, impetrado contra ato da Secretária de Educação e Cultura, em que figura como litisconsorte passivo o Estado do Piauí.

Alega o Apelante que se inscreveu em Processo Seletivo Simplificado para seleção de professores do Curso Profissionalizante Técnico de Nível Médio, regido pelo Edital nº 050/2017, da Secretaria de Educação do Estado do Piauí-SEDUC.

Aduz que foi desclassificado do certame, sob a justificativa do item 2.9 do Edital, qual seja, “O depósito em terminais eletrônicos via envelopes e a transferência em nome de terceiros que não o titular da inscrição não serão aceitos em hipótese alguma”.

Sustenta que apesar de ter realizado o depósito por meio de envelope, o fez no próprio caixa e em seu nome, pontuando que a regra constante do item 2.9 do Edital não deveria obstar de participar do processo seletivo do caso em tela.

Ressalta que comprovou dos autos o pagamento do valor, que foi liquidado pela conta de destino, além do que é possível identificação do candidato pelo comprovante de depósito, fazendo jus à “participação das etapas subsequentes do processo de seleção e que por ato indevido da Administração Pública, violando os princípios constitucionais de moralidade, legalidade e impessoalidade, o privaram de exercer seu direito”.

Portanto, pugna pela reforma da sentença, com o fim de que seja concedida a ordem, garantindo-lhe sua classificação e convocação para as demais etapas, em caso de aprovação.

O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida na sua integralidade.

O Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO


 

1. Juízo de Admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se CONHECER do recurso.

Consoante relatado, o Apelante objetiva a reforma da sentença, com o fim de que seja reconhecido o direito líquido e certo alegado, garantindo-lhe sua classificação no concurso em comento, devendo então o recurso ser conhecido e provido.

Como não foi suscitada preliminar, passo a análise do exame de mérito

 

 

2. Do mérito.

 

Inicialmente, cabe tecer breves considerações acerca do manejo do presente remédio constitucional.

Como se sabe, o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que reproduz o conteúdo obrigatório do art.5º, LXIX, da CF/881, dispõe sobre a concessão do Mandado de Segurança, in verbis:

 

Art. 1o - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (grifo nosso).

 

Extrai-se da norma acima referendada a possibilidade do manejo do mandado de segurança quando se estiver diante de eventual ilegalidade ou abuso de poder, fato que, por força da natureza do rito próprio do writ, exige-se a comprovação, de pronto, do direito líquido e certo alegado.

Acerca do direito líquido e certo, lecionam Helly Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:

 

(…) é direito comprovado de plano. Se depender de comparação posterior, não é líquido, nem certo, pra fins de segurança. (….) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.2

 

 

Constatada a ausência de prova do direito líquido e certo, certamente que implicará no indeferimento da exordial, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, extinguindo-se então o feito, sem resolução de mérito.

De tal premissa, em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.

In casu, a questão controvertida nos autos do Mandado de Segurança diz respeito à inobservância aos critérios estabelecidos no Edital nº050/2017, que regulou o Processo Seletivo Simplificado para seleção de professores do Curso Profissionalizante Técnico de Nível Médio, cuja sentença denegatória da ordem passo a transcrever:

 

“(…) Cuida-se de pedido de para que o candidato não seja excluído do concurso e permaneça nas demais etapas subsequentes.

O concurso público é um procedimento administrativo que visa selecionar os candidatos mais preparados para assumir cargos públicos. É mecanismo que busca concretizar a eficiência na prestação do serviço público, já que somente aqueles que possuem aptidão serão habilitados ao exercício das atribuições de um determinado cargo ou emprego público.

Além disso, o concurso público é uma forte arma a favor do Poder Público para moralizar a administração, afastando dela as frequentes relações de parentesco. É por meio do concurso que se prioriza o princípio da igualdade, pois todos os candidatos concorrem igualmente para assunção de cargo ou emprego público.

Para o cumprimento destes princípios acima mencionados, é necessário estabelecer uma norma que discipline o andamento do concurso, bem como descreva todas as suas etapas e os critérios de classificação e eliminação dos candidatos. Esta norma é o edital. Ele é a lei do concurso público, devendo os candidatos e a própria administração pública fiel obediência aos seus termos.

Feitos estes esclarecimentos, entendo que merece ser rejeitados os pedidos formulados pela parte autora, já que a medida do impetrado segue as normas estabelecidas no edital, que é a lei do concurso público para todos os candidatos.

De acordo com o item 2.9 do edital:

"2.9 Os depósitos em terminais eletrônicos via envelope e a transferência em nome de terceiro que não o titular da inscrição NÃO serão aceitos em hipótese alguma.”

Pois bem, resta claro que não houve ato ilegal praticado pela Administração Pública, visto que o gestor cumpriu apenas requisito previsto em edital, de modo que a permanência do impetrante no processo seletivo, implicaria em tratamento desigual em relação aos demais candidatos que cumpriram as normas do instrumento convocatório.

Percebe-se, então, que o impetrante não apresentou provas pré-constituídas que comprovem a certeza e a liquidez do seu direito para prosseguimento no certame em comento, já que a Administração Pública observou o Princípio da Vinculação ao Edital.

Não resta mais o que discutir.

III – DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima, denego a segurança requerida, e resolvo, no mérito, o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

(…)”.

 

 

A respeito do tema, cumpre destacar que o concurso público é regido pelas Leis e normas previstas no Edital, sendo, então, dever da Administração observar os critérios de avaliação previamente estabelecidos.

Com efeito, inexistindo prova de flagrante ilegalidade, afasta-se a submissão do caso ao controle jurisdicional, na medida em que é inadmissível adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação dada pela Comissão Responsável, sob pena de implicar em violação aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, moralidade e publicidade. Excepcionalmente, é permitido ao Poder Judiciário apenas o exame de compatibilidade entre o conteúdo exigido com o Edital, que é a lei interna do certame, ou se constatado erro grosseiro por parte da banca examinadora do certame.

A propósito, destaque-se precedente do STF:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

 

Como é cediço, ao efetuar a inscrição em processo seletivo ou concurso para determinado cargo, o candidato também deverá observar os requisitos previstos no Edital.

Para melhor compreensão do tema, destaco o item 2.9 do Edital nº 050/2017, do Processo Seletivo Simplificado para Cadastro de Reserva, que veda expressamente o pagamento da taxa de inscrição através “depósito via envelope”, a saber:

 

2.9 - Os depósitos em terminais eletrônicos via envelope e a transferência em nome de terceiro que não o titular da inscrição NÃO serão aceitos em hipótese alguma”.

 

No caso vertente, o Impetrante assevera que foi desclassificado do certame, em face da inobservância ao supracitado dispositivo, pois “efetuou o pagamento da taxa prevista em edital, com a única ressalva de que o fez através de envelope, o que, sim, era vedado pela norma do Edital”.

Aduz que o valor “foi liquidado pela conta de destino, além do que é possível identificação do candidato pelo comprovante de depósito (documento que consta nos autos)”, de modo que não deveria ser impedido de participar do processo seletivo do caso em tela. Por tal razão, impetrou o referido mandamus, aduzindo violação ao direito à participação das etapas subsequentes do processo de seleção por ato indevido da Administração Pública.

Como visto, o próprio Apelante confirma nas razões recursais que descumpriu a norma editalícia, qual seja, efetivou o pagamento da taxa de inscrição por meio de depósito bancário, via envelope.

Ademais, não consta do comprovante do pagamento em anexo o nome do titular da conta remetente, o que impossibilita comparar a numeração nele constante com a conta bancária do Apelante, pois a cópia acostada está ilegível (Id.3759161).

Desse modo, constata-se a inexistência de prova da ilegalidade e/ou arbitrariedade no ato indigitado coator, o que faz concluir pela ausência do direito líquido e certo pretendido. Afinal, como já mencionado, diante da impossibilidade de dilação probatória na via eleita, a liquidez e a certeza do direito perseguido devem ser demonstradas, de plano, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.

Acerca da liquidez e certeza do direito como condição "sine qua nom" para a impetração de Mandado de Segurança, com propriedade leciona Celso Agrícola Barbi:

"Para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade de lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança" (Do Mandado de Segurança. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1987. p. 77).



Acrescente-se, por conseguinte, a lição de Pontes de Miranda:

"Líquidos são os direitos quando a sua existência é atestada sem incertezas ou sem dúvidas, quando o paciente mostra que a sua posição legal é evidente sem precisar para mostrar, de diligências, de delongas probatórias. Direito certo e líquido é aquele que não precisa ser aclarado com exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso"(Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: Revista dos Tribunais - 5/338).

 

Assim, os argumentos apresentados pelo Apelante mostram-se incapazes de desconstituir o ato administrativo ora impugnado, notadamente, porque implicaria em ofensa às regras editalícias e aos princípios que norteiam a Administração Pública, a exemplo, da legalidade, imparcialidade, objetividade e igualdade.

Desse modo, ratificando o posicionamento adotado pelo juízo a quo, conclui-se pela denegação da ordem vindicada.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ, seguida pelos Tribunais Estaduais, conforme os julgados abaixo transcritos:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A ação mandamental não admite dilação probatória, exigindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.

2. Hipótese em que a parte impetrante não logrou demonstrar, mediante prova pré-constituída, como a "ampliação do objeto originalmente licitado e contratado", ato reputado coator, teria violado direito de sua titularidade, a amparar a concessão do writ.

3. Como assinala o Parquet, "os impetrantes não lograram demonstrar direito líquido e certo à declaração de nulidade do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento CT nº 029/2012, por meio de prova pré-constituída, nada obstando que busquem a tutela de seu direito por outros meios judiciais." 4. Agravo interno desprovido.

(STJ -AgInt no MS 24.840/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020). [grifo

 

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS - PREVISÃO DE PONTUAÇÃO PARA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA ÁREA ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. Exigindo o edital do concurso, na prova de títulos, a demonstração de experiência profissional do candidato, em área específica, tal demonstração deve se fazer inequívoca para a obtenção da pontuação ali prevista, sendo ônus do candidato fazer tal comprovação no momento próprio.

(TJ-MG - AC: 10079100608896005 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 27/01/2015, Data de Publicação: 04/02/2015)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. A PROVA NA AÇÃO MANDAMENTAL DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação da imperante para manifestar-se acerca das informações prestadas pela autoridade coatora e parecer ministerial, para que junte certidão comprobatória de seu direito, pois em sede mandamental a prova deve ser pré-constituída. Preliminar rejeitada. No mérito, conquanto a impetrante tenha alegado que a não apresentação da documentação exigida pelo edital do certame, dentro do prazo estipulado (16/04/2012), tenha decorrido de aspectos burocráticos da Instituição de Ensino Superior e greve, em verdade não logrou êxito em comprovar o alegado. Direito líquido e certo não evidenciado. Sentença que não merece reforma. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00009582820128050138, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2017).

 

Ressalte-se, por fim, a inutilidade da prestação jurisdicional, tendo em vista o exaurimento do objeto, considerando que o processo seletivo já encerrou.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança, em face da ausência de prova do direito vindicado.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ3.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

1. Art.5º, LXIX da CF/88 - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

2.Mandado de Segurança, 33. ed., Malheiros:2010;

3 Colhe-se do entendimento jurisprudencial da Corte Superior (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1102411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,   em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR--LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 105 do STJ3,na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

 

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 16 a 23 de SETEMBRO de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 


Teresina, 27/09/2022

Detalhes

Processo

0802524-97.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SAVIO OLIVEIRA GIL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/09/2022