Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800231-08.2020.8.18.0069


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – ANULAÇÃO DO SEGUNDO JULGADO DE MÉRITO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JÁ ENTREGUE – OMISSÃO INEXISTENTE – PRIMEIRO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS – SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800231-08.2020.8.18.0069 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800231-08.2020.8.18.0069

APELANTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL CONFIGURADOANULAÇÃO DO SEGUNDO JULGADO DE MÉRITO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JÁ ENTREGUE – OMISSÃO INEXISTENTE – PRIMEIRO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS – SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão de Num. 7217706, cuja ementa revela o seguinte teor

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

6. Apelação conhecida e provida.

 

Alegou o embargante que existe erro material no julgado, uma vez que este processo já havia sido julgado, sendo interposto embargos de declaração, contudo, não houve o julgamento dos embargos opostos, mas sim novo julgamento do Recurso de Apelação.

 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do julgado.

 

É o relatório, substanciado.

 

 


VOTO


 

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, presentes que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

 

Alegou o embargante que existe erro material no julgado, uma vez que este processo já havia sido julgado, sendo interposto embargos de declaração. Contudo, não houve o julgamento dos embargos opostos, mas sim novo julgamento do recurso.

 

Analisando os autos, observo que, de fato, este feito fora julgado no ID 5654822, tendo havido a interposição de Embargos de Declaração no ID 5749904. Contudo, por equívoco, houve novo julgamento deste processo no ID 7217706, sem a análise dos Embargos anteriormente propostos.

 

Desse modo, impõe-se a anulação do segundo julgado (ID 7217706), haja vista que a prestação jurisdicional já havia sido entregue por este órgão julgador no ID 5654822, devendo ser apreciado o recurso interposto no ID 5749904 (Embargos de Declaração).

 

Pois bem, arguiu o embargante a existência de omissão no julgado de ID 5654822, uma vez que não fora indicado índice para a atualização da correção monetária, bem como do dano moral fixado.

 

Ocorre que, analisando o julgado, tem-se que inexistiu a mencionada omissão, uma vez que o acórdão embargado fundamentou que “no tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º do CTN).”

 

Assim, inexiste omissão a sanar.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao segundo Embargos de Declaração, para reconhecer o erro material apontado, anulando-se o segundo julgamento do Recurso de Apelação (ID 7217706) e REJEITAR o primeiro recurso de Embargos de Declaração, haja vista a inexistência de omissão a sanar.

 


 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0800231-08.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

28/10/2022