TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800231-08.2020.8.18.0069
APELANTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – ANULAÇÃO DO SEGUNDO JULGADO DE MÉRITO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JÁ ENTREGUE – OMISSÃO INEXISTENTE – PRIMEIRO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS – SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão de Num. 7217706, cuja ementa revela o seguinte teor
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
6. Apelação conhecida e provida.”
Alegou o embargante que existe erro material no julgado, uma vez que este processo já havia sido julgado, sendo interposto embargos de declaração, contudo, não houve o julgamento dos embargos opostos, mas sim novo julgamento do Recurso de Apelação.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do julgado.
É o relatório, substanciado.
VOTO
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, presentes que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
Alegou o embargante que existe erro material no julgado, uma vez que este processo já havia sido julgado, sendo interposto embargos de declaração. Contudo, não houve o julgamento dos embargos opostos, mas sim novo julgamento do recurso.
Analisando os autos, observo que, de fato, este feito fora julgado no ID 5654822, tendo havido a interposição de Embargos de Declaração no ID 5749904. Contudo, por equívoco, houve novo julgamento deste processo no ID 7217706, sem a análise dos Embargos anteriormente propostos.
Desse modo, impõe-se a anulação do segundo julgado (ID 7217706), haja vista que a prestação jurisdicional já havia sido entregue por este órgão julgador no ID 5654822, devendo ser apreciado o recurso interposto no ID 5749904 (Embargos de Declaração).
Pois bem, arguiu o embargante a existência de omissão no julgado de ID 5654822, uma vez que não fora indicado índice para a atualização da correção monetária, bem como do dano moral fixado.
Ocorre que, analisando o julgado, tem-se que inexistiu a mencionada omissão, uma vez que o acórdão embargado fundamentou que “no tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório, e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º do CTN).”
Assim, inexiste omissão a sanar.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao segundo Embargos de Declaração, para reconhecer o erro material apontado, anulando-se o segundo julgamento do Recurso de Apelação (ID 7217706) e REJEITAR o primeiro recurso de Embargos de Declaração, haja vista a inexistência de omissão a sanar.
Teresina, 28/10/2022
0800231-08.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação28/10/2022