Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0758160-04.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANUTENÇÃO DA LIMINAR. 1) quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em suma, o artigo 98 define as situações jurídicas que autorizam a concessão da gratuidade da justiça, bem como delimita o alcance do benefício. Os artigos 99 e 100 tratam dos momentos processuais apropriados para a formulação do pedido e também da formação do contraditório. O artigo 101 elenca os recursos cabíveis do deferimento ou indeferimento do requerimento de justiça gratuita. E o artigo 102 prevê a possibilidade de revogação do benefício. 2) Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preencher das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art 5º LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu. 3) Com efeito, verificou-se na inicial da ação que as Agravantes requereram os benefícios da justiça gratuita, alegando está impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal. 4) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 2700536. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758160-04.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758160-04.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: MARILDA CAMPOS GUIMARAES, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO

AGRAVADO: ADACIA SOARES GAMA, ANA LIDIA PEREIRA PORTELA, CHRISTIANE NEVES DE SOUSA OLIVEIRA, DENISE VAZ LIMA, JESSIE ANA MARTINS CARVALHO, LARISSA PEREIRA CASTELO BRANCO, LUANA MARIA LIMA SA, MARIA DARCYANNE ALVES GUEDES, MAYARA HANNAH MUNIZ COSTA, RAILDA LARISSA MOURA DE SOUSA, RHAYANNE BIANNELLY MUNIZ PORTELA MARTINS, RISALVA CARVALHO SILVA, TAYNA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO, ANDRESSA MELO MACHADO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANUTENÇÃO DA LIMINAR. 1) quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em suma, o artigo 98 define as situações jurídicas que autorizam a concessão da gratuidade da justiça, bem como delimita o alcance do benefício. Os artigos 99 e 100 tratam dos momentos processuais apropriados para a formulação do pedido e também da formação do contraditório. O artigo 101 elenca os recursos cabíveis do deferimento ou indeferimento do requerimento de justiça gratuita. E o artigo 102 prevê a possibilidade de revogação do benefício. 2) Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preencher das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art 5º LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu. 3) Com efeito, verificou-se na inicial da ação que as Agravantes requereram os benefícios da justiça gratuita, alegando está impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal. 4) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 2700536.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA – INCURSOS., contra decisão interlocutória de ID 10675736 que indeferiu o pedido de justiça gratuita, em face de ADACIA SOARES GAMA E OUTRAS.

Aduz o recorrente que o juiz a quo em sua liminar deferiu equivocadamente a justiça gratuita.

Alega que as Agravadas atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme se observa na Exordial, que tal valor foi fixado erroneamente, uma vez que não observa os parâmetros do Artigo 292, Inciso II do Código de Processo Civil.

Assevera que as recorridas pleiteiam pelo desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor das mensalidades por 06 (seis) meses, consoante disposto na alínea “a”, tópico IX (Dos Pedidos) da Petição Inicial, o montante de cada parcela com desconto seria de R$ 496,49 (quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e nove centavos). Dito isso, conclui-se que o valor de desconto pretendido seria de R$ 2.978,94 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e quatro reais) para cada autora no decorrer de 06 (seis) meses. Logo, a soma total do valor pretendido na Inicial se dá em R$ 38.726,22 (trinta e oito mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos). Destarte, conforme demonstrado, consideradas as peculiaridades da demanda, o valor da causa deveria ser alterado para R$ 38.726,22 (trinta e oito mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos).

Com isso requer a). Que seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão atacada e revogar o benefício da assistência judiciária gratuita as Agravadas; b) Que, ainda, seja determinado que as Agravadas efetuem o pagamento referente às custas processuais; c) E, ainda requer que as Agravadas sejam ainda condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência, em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11º do Código de Processo Civil.

Em ID 4689191, houve contrarrazões ao Agravo de instrumento, na qual as partes agravadas aduziram o não cabimento do Agravo de Instrumento, posto que não houve a impugnação da agravante ao benefício da justiça gratuita, com isso requer a manutenção da decisão do M.M juiz a quo.

Em decisão desta relatoria, Id 5626550 foi NEGADO a liminar pleiteada, mantendo a decisão recorrida até julgamento posterior da Egrégia 2ª Câmara de direito público deste Tribunal.

Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É relatório.

Passo ao voto. 



Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.

Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

A disciplina específica da gratuidade da justiça é novidade do CPC, isto é, não há correspondência de artigos a respeito da matéria na codificação anterior. Aliás, vale mencionar que a própria Lei 1.060/1950 teve oito artigos expressamente revogados pela Lei 13.105/2015. Sendo assim, a leitura dos novos dispositivos é importante.

Em suma, o artigo 98 define as situações jurídicas que autorizam a concessão da gratuidade da justiça, bem como delimita o alcance do benefício. Os artigos 99 e 100 tratam dos momentos processuais apropriados para a formulação do pedido e também da formação do contraditório. O artigo 101 elenca os recursos cabíveis do deferimento ou indeferimento do requerimento de justiça gratuita. E o artigo 102 prevê a possibilidade de revogação do benefício.

O art. 98 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 1º dispõe que “a gratuidade da justiça compreende: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.

De acordo com o § 2º do art. 98, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.

O art. 99 estabelece que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. O § 1º prevê que, “se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso”. O § 2º diz que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na linha adotada pelo § 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. E, em conformidade com § 4º, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. O § 5º afirma que “na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”. O § 6º aduz que “o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”. Finalmente, o § 7º determina que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.

O art. 100 dispõe que “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”. O parágrafo único estabelece que “revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”.

O art. 101 assevera que “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”. O § 1º diz que “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”. De acordo com o § 2º deste artigo 101, “confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”.

Finalmente, o art. 102 afirma que “sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei”. E o respectivo parágrafo único dispõe que, “não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito”.

Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preenche das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art 5º LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu.

Com efeito, verificou-se na inicial da ação que as Agravantes requereram os benefícios da justiça gratuita, alegando está impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.

Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal.

Esse também vem sendo o entendimento adotado no STJ, vejamos

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.646.834 - SP (2020/0005316-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOAO RIBEIRO ADVOGADO : ROBERTO XAVIER DA SILVA - SP077557 AGRAVADO : JOSE RIBEIRO AGRAVADO : APARECIDO RIBEIRO ADVOGADOS : PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA - SP343056 ISRAEL MUNIZ DA SILVA - SP383745 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por JOAO RIBEIRO, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CC COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INCONFORMISMO - DECLARAÇÃO FIRMADA NOS AUTOS QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA CONDIÇÃO DE POBREZA - PERTINÊNCIA DOS MOTIVOS DECLINADOS PELO MM JUIZ A QUO PARA NEGAR AOS AGRAVANTES REFERIDO BENEFICIO - AGRAVANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - RECURSO DESPROVIDO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea c do permissivo constitucional, alega violação do art. 4º da Lei 1.060/50, no que concerne à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): O v. acórdão mencionado reconheceu que para a concessão dos benefícios da assistência judiciária com base no art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, basta a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita. O r. acórdão recorrido entendeu ser necessária a apresentação de declaração firmada pela parte, para que se possa deferir o benefício legal. Assim, decisões conflitantes sobre o mesmo tema, a ensejar o recurso especial na forma do art. 105, III, c da Carta Magna. (fls. 106). Conforme documento que comprova a renda mensal da agravante, esta percebe valor líquido bem inferior a 10 salários mínimos nacionais, valor este que se enquadra dentro dos parâmetros para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. (fls. 109). É o relatório. Decido. Na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e o (s) paradigma (s) indicado (s). Nesse sentido, o STJ fixou que "o conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas submetidos a confronto" (EDcl no Resp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; e AgRg no REsp n. 1.500.980/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/3/2015). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de março de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente. (STJ - AREsp: 1646834 SP 2020/0005316-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 18/03/2020). Com essa contextualização, Assim, não visualizo, neste momento processual, outra medida razoável a ser tomada senão a de MANTER a decisão agravada.



Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 2700536.

É como voto.

Notificado o Ministério Público Superior, devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

 

Detalhes

Processo

0758160-04.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME

Réu

ADACIA SOARES GAMA

Publicação

21/10/2022