Acórdão de 2º Grau

Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa 0761115-71.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761115-71.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/09/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2.  Não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de ID 7873802, proferido na Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal, em formato de Videoconferência, realizada no dia 20 de julho de 2022, que concedeu a ordem em benefício de ANTÔNIO JOCELINO LIMA MENDES mediante a imposição de cautelares alternativas.

O Embargante alega existir omissão e contradição no decisum guerreado. Desse modo, sustenta que deve ser revogada a decisão vez que não se configura excesso de prazo, que o decreto está fundamentado e que as cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem social.

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios  apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão.

Em sede de contrarrazões, o Embargado aduz tratar-se de mero inconformismo do órgão ministerial, que busca rediscutir matéria já apreciada e devidamente enfrentada, requerendo o improvimento do recurso.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.


Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)


Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão e erro material. Um acórdão é omisso quando não for apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

A omissão, portanto, se verifica quando não restou consignado no acórdão tudo o que era indispensável dizer, sobrelevando-se que a omissão impugnável via Embargos de Declaração é aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

Ainda, a contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada, sendo advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso, como apta a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.

Isto se justifica na medida em que a omissão e a contradição não podem ser confundidas com irresignação da parte diante do interesse contrariado.

Note-se que, in casu, que a ordem foi concedida uma vez verificado o excesso de prazo, de modo que as demais teses restaram prejudicadas para análise.


Vejam o que diz a ementa do julgado  (id. 7873802), in verbis:

1. Excesso de prazo. O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

2. Considerando que o Paciente encontra-se preso cautelarmente (prisão preventiva) desde o dia 16.10.2020, e não sabendo quando será finalizado o conflito de competência suscitado, há que se entender, por consequência, que não há previsão de quando ocorrerá a retomada da marcha processual, estando configurado o constrangimento ilegal. 

3. Assim, o acusado não pode ser prejudicado por eventual desídia estatal, ainda que seu caso seja grave. Portanto, o excesso de prazo, no caso em tela, configura inegável constrangimento ilegal, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe, em razão da excesso de prazo para reavaliação da prisão cautelar do Paciente.

4. In casu, constata-se a suficiência das medidas cautelares alternativas, haja vista as particularidades do caso concreto

5. Ordem concedida.


Portanto, o decisum impugnado apreciou expressamente a alegação de excesso de prazo.

Do mesmo modo, não se vislumbra contradição no entendimento exposto. Analisando a decisão embargada, observa-se que contém fundamentação suficiente, pautada no constrangimento ilegal para conclusão da persecução penal provocada pela disídia estatal.

Neste tocante, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Portanto, da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a omissão apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ENTRE OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (16 DENUNCIADO). AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 7. Em sede de embargos o Tribunal consignou que "A verdade é que a defesa técnica, inconformada com a denegação da ordem, pretende rediscutir as questões que já foram examinadas no habeas corpus, o que refoge ao objeto dos embargos declaratórios" (e-STJ fl. 99). E, de fato, "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no HC 659.817/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)


Quanto às demais teses, tem-se que, uma vez constatado o constrangimento ilegal ante um dos argumentos sucitados pelo impetrante, apto a conceder a ordem, as demais teses restam prejudicadas, não havendo necessidade de se discutir, sob o risco de findar em tautologia.

Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGO-LHES PROVIMENTO.

É como voto.

Teresina, 27/09/2022

Detalhes

Processo

0761115-71.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa

Autor

JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES

Réu

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

27/09/2022