TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800114-33.2018.8.18.0054
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: OTTOMAR DE MOURA AYRES, MARIA ERONILDE RODRIGUES DE SA, JOHILSE TOMAZ DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. UNIDADE CONSUMIDORA GERADORA DO DÉBITO NÃO PERTENCE A AUTORA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. RECONHECIMENTO POSTERIOR PELA RECORRENTE DO EQUÍVOCO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800114-33.2018.8.18.0054
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: OTTOMAR DE MOURA AYRES, MARIA ERONILDE RODRIGUES DE SA, JOHILSE TOMAZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOHILSE TOMAZ DA SILVA - PI16233-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que teve seu nome negativado pela empresa ré, em decorrência de um débito de uma unidade consumidora que não lhe pertencia. Que ao tentar fazer uma compra no comércio tomou conhecimento dessa inscrição. Por tais razões ingressou em juízo.
A r. sentença julgou procedente em parte os pedidos constates da exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC para: a) declarar a inexistência dos débitos em relação a autora, bem como condenar, como de fato a ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, já qualificada nos autos, ao pagamento de indenização por Danos Morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018; b) determinar a imediata retirada do nome do promovente dos Cadastros de Inadimplentes, se for o caso, no prazo de 20 (vinte) dias, após a ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo o que faço com esteio nas disposições do art. 5º, X, e art. 37, § 6º da Carta Magna de 1988 c/c art. 6º, VI, e 14 da Lei n.° 8.078/90 (CDC); c) condenar a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação devidamente atualizado.(ID 900933).
Razões do recorrente alegando: a realidade fática; a presunção de legalidade dos atos da Cepisa; inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença. (ID 900937).
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.(ID 900943).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
No mais, a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo, mantendo-se, no mais, a sentença em sua integralidade.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 18/11/2022
0800114-33.2018.8.18.0054
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA ERONILDE RODRIGUES DE SA
Publicação18/11/2022