TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760854-09.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CINTHIA OLIVEIRA PASSOS
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIS ARANHA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. VÍCIO SANADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de títulos circuláveis por endosso, para autorizar a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, esses títulos, além de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais.
2. Entretanto, tratando-se de vício sanável, com a correspondente apresentação da via original na secretaria do Juízo a quo, consoante petição de ID 5740823, tem-se que restou preenchidos os elementos da Ação de Busca e Apreensão.
3. Dessa feita, considerando-se que suposta “abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. (STJ - REs p: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO S ANSEVERI NO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUN DA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). O deve ser desprovido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO com a finalidade de suspender a eficácia da liminar concedida nos autos da BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor – processo nº 0822262-03.2020.8.18.0140 – proposto pela instituição financeira BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em face da recorrente CINTHIA OLIVEIRA PASSOS.
Deferido o efeito suspensivo através da Decisão de ID 5596701.
Contrarrazões: o recorrido requer em seu instrumento defensivo que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida em todos os seus termos.
O agravado, por meio da petição de ID 5740823, noticia o saneamento do vício mediante apresentação do contrato original em secretaria judicial. Assim, requer o prosseguimento do feito com a manutenção da liminar para busca e apreensão do bem.
A agravante na petição de ID 5760906 defende que o contrato se encontra eivado de vícios, descaracterizando a mora legitimadora da ação de busca e apreensão, a título de exemplo aponta a taxa de juros como acima da taxa média de mercado fornecida pelo BACEN. Desse modo, pleiteia pela manutenção do efeito suspensivo até o julgamento final da ação principal.
Revogada a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo em favor da recorrente em ID 5783152.
Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes a tempestividade (art. 1.003, CPC), concedida a gratuidade da justiça e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da decisão, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
Destarte, no que se refere à alegação da agravante quanto à suposta abusividade dos encargos constantes no contrato, deve-se asseverar que, em sede de repetitivo, o STJ fixou orientação no seguinte sentido:
Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” ( REsp 1.061.530-RS).
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
À vista disso, o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso depende da comprovação de que a busca e apreensão deferida na origem não preenche os requisitos legais.
Nesse contexto, resta apontar que, a priori, havia vício na decisão de origem que determinara a busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária, porquanto a instituição financeira não havia apresentado a cédula de título em sua via original, tendo em vista o princípio da cartularidade.
Não obstante, considerando o saneamento do vício com a correspondente apresentação da via original na secretaria do Juízo a quo, consoante petição de ID 5740823, tem-se que restou preenchidos os elementos da Ação de Busca e Apreensão.
Assim sendo, considerando que o agravado constituiu em mora a agravante, conforme aviso de recebimento encaminhado ao endereço do contratante – Q A13, 10, RES PLANALTO URUGUAI – e comprovou a ausência de pagamento de parte das parcelas do quantum debeatur restante, não cabe o deferimento do efeito suspensivo requestado no presente recurso.
Dessa feita, considerando-se que suposta “abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. (STJ - REs p: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO S ANSEVERI NO, Data de Julgamento : 12/12/2018, S2 - SEGUN DA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
Pode-se constatar, no caso sob enfoque, que a casa bancária, ora recorrida, preencheu as condições legais exigidas para concessão da liminar, não mais subsistindo motivo para reversibilidade da medida, pois a probabilidade do direito milita a favor da parte agravada, diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso, para no mérito, NEGAR o efeito suspensivo requestado, mantendo a decisão que autorizou a busca e apreensão de veículo automotor.
É o voto.
Expediente necessários.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0760854-09.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorCINTHIA OLIVEIRA PASSOS
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação01/11/2022