Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0760854-09.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. VÍCIO SANADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de títulos circuláveis por endosso, para autorizar a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, esses títulos, além de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais. 2. Entretanto, tratando-se de vício sanável, com a correspondente apresentação da via original na secretaria do Juízo a quo, consoante petição de ID 5740823, tem-se que restou preenchidos os elementos da Ação de Busca e Apreensão. 3. Dessa feita, considerando-se que suposta “abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. (STJ - REs p: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO S ANSEVERI NO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUN DA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). O deve ser desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760854-09.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760854-09.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CINTHIA OLIVEIRA PASSOS

Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIS ARANHA FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. VÍCIO SANADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Tratando-se de títulos circuláveis por endosso, para autorizar a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, esses títulos, além de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais.

2. Entretanto, tratando-se de vício sanável, com a correspondente apresentação da via original na secretaria do Juízo a quo, consoante petição de ID 5740823, tem-se que restou preenchidos os elementos da Ação de Busca e Apreensão.

3. Dessa feita, considerando-se que suposta “abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. (STJ - REs p: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO S ANSEVERI NO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUN DA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). O deve ser desprovido.

 

 


I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO com a finalidade de suspender a eficácia da liminar concedida nos autos da BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor – processo nº 0822262-03.2020.8.18.0140 – proposto pela instituição financeira BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em face da recorrente CINTHIA OLIVEIRA PASSOS.

Deferido o efeito suspensivo através da Decisão de ID 5596701.

Contrarrazões: o recorrido requer em seu instrumento defensivo que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão proferida em todos os seus termos. 

O agravado, por meio da petição de ID 5740823, noticia o saneamento do vício mediante apresentação do contrato original em secretaria judicial. Assim, requer o prosseguimento do feito com a manutenção da liminar para busca e apreensão do bem.

A agravante na petição de ID 5760906 defende que o contrato se encontra eivado de vícios, descaracterizando a mora legitimadora da ação de busca e apreensão, a título de exemplo aponta a taxa de juros como acima da taxa média de mercado fornecida pelo BACEN. Desse modo, pleiteia pela manutenção do efeito suspensivo até o julgamento final da ação principal.

Revogada a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao agravo em favor da recorrente em ID 5783152.

Manifestação do Ministério Público: Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes a tempestividade (art. 1.003, CPC), concedida a gratuidade da justiça e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da decisão, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

 

II DO MÉRITO RECURSAL

 

No atual sistema do direito jurisprudencial, dispõe o CPC, no art. 927, que os juízes e os tribunais observarão, dentre outras hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, os acórdãos em julgamento de recursos especial repetitivos e os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.

Destarte, no que se refere à alegação da agravante quanto à suposta abusividade dos encargos constantes no contrato, deve-se asseverar que, em sede de repetitivo, STJ fixou orientação no seguinte sentido:

 

Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” ( REsp 1.061.530-RS).

Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. STJ. 2ª Seção. REsp 1622555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

 

À vista disso, o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso depende da comprovação de que a busca e apreensão deferida na origem não preenche os requisitos legais.

Nesse contexto, resta apontar que, a priori, havia vício na decisão de origem que determinara a busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária, porquanto a instituição financeira não havia apresentado a cédula de título em sua via original, tendo em vista o princípio da cartularidade.

Não obstante, considerando o saneamento do vício com a correspondente apresentação da via original na secretaria do Juízo a quo, consoante petição de ID 5740823, tem-se que restou preenchidos os elementos da Ação de Busca e Apreensão.

Assim sendo, considerando que o agravado constituiu em mora a agravante, conforme aviso de recebimento encaminhado ao endereço do contratante – Q A13, 10, RES PLANALTO URUGUAI – e comprovou a ausência de pagamento de parte das parcelas do quantum debeatur restante, não cabe o deferimento do efeito suspensivo requestado no presente recurso.

Dessa feita, considerando-se que suposta abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. (STJ - REs p: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO S ANSEVERI NO, Data de Julgamento : 12/12/2018, S2 - SEGUN DA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).

Pode-se constatar, no caso sob enfoque, que a casa bancária, ora recorrida, preencheu as condições legais exigidas para concessão da liminar, não mais subsistindo motivo para reversibilidade da medida, pois a probabilidade do direito milita a favor da parte agravada, diante do preenchimento dos requisitos do Decreto-lei nº 911/69.

 

CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso, para no mérito, NEGAR o efeito suspensivo requestado, mantendo a decisão que autorizou a busca e apreensão de veículo automotor.

É o voto.

Expediente necessários.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0760854-09.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

CINTHIA OLIVEIRA PASSOS

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

01/11/2022