TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830785-38.2019.8.18.0140
APELANTE: BENTO GREGORIO DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRESCRIÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ressalta-se que não há qualquer margem para a aplicação da respectiva teoria no presente caso, tendo em vista que não se tratam de prestações desproporcionais, já que os débitos correspondem ao consumo de energia elétrica realizado pela unidade consumidora da recorrente. 2. As faturas emitidas por concessionária de serviço público possuem fé pública e constituem prova escrita. 3. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, conforme pacificou o STJ, por não existir neste diploma prazo prescricional específico, o prazo aplicável é o do seu art. 205, qual seja, de dez anos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se dos autos de Apelação Cível (ID. n° 6059030) interposta por BENTO GREGORIO DE SOUSA SILVA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora parte apelada.
Em sentença (ID. n° 6059027), o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos tão somente para confirmar a antecipação de tutela deferida no ID de nº 6987511, lembrando-se que é dever da parte autora continuar quitando, pontualmente, os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia. Ao final, condenou o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando submetida à condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão de gratuidade da justiça, que neste momento defiro.
Em sede recursal (ID. n° 6059030), alega a parte apelante a onerosidade excessiva e a prescrição quinquenal. Dessa forma, requer que o recurso seja conhecido e que seja integralmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de ser reconhecida a prescrição quinquenal pelos argumentos aduzidos. Por fim, pugna pela condenação da parte adversa ao pagamento dos honorários advocatícios, revertendo-os ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Intimada, a parte apelada requer que as presentes contrarrazões sejam recebidas e todos os seus argumentos sejam acolhidos, devendo manter a sentença recorrida incólume, em razão de toda a legalidade praticada pela requerida/recorrida. (ID. n° 6059035)
O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 6691285)
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
II - DO MÉRITO
DA ONEROSIDADE EXCESSIVA
Primeiramente, pugna a parte apelante pela a aplicação do Código do Consumidor, com a utilização da Teoria da Onerosidade Excessiva. Tal teoria está consubstanciada no art. 6º, V, do CDC, e dispõe a norma que são direitos básicos do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Ressalta-se que não há qualquer margem para a aplicação da respectiva teoria no presente caso, tendo em vista que não se tratam de prestações desproporcionais, já que os débitos correspondem ao consumo de energia elétrica realizado pela unidade consumidora da recorrente.
As faturas (ID. n° 6058396 - pág.04/07/08) objetos da presente ação foram constituídas sobre as mesmas composições cobradas dos demais consumidores, constando a especificação sobre o consumo, referência quanto ao mês, quantidade de dias de distribuição de energia do período, data da emissão da fatura, não havendo razão para sua desconstituição, afastando-se qualquer hipótese de aplicação da teoria da onerosidade excessiva.
Destaco que as faturas emitidas por concessionária de serviço público possuem fé pública e constituem prova escrita. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. - Caso concreto em que a demandada, em embargos, não nega a existência da dívida, se limitando a alegar a cobrança excessiva de valores. O cálculo de fl. 29 dos autos especifica os encargos aplicados sobre o valor originário do débito - Assim, estando a presente ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu - Manutenção da sentença. Recurso desprovido. (TJ-AM - APL: 06253953220158040001 AM 0625395-32.2015.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 08/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018).
Dessa forma, não há que se falar em onerosidade excessiva na cobrança efetuada pela parte apelada.
DA PRESCRIÇÃO
No que se diz respeito ao tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil.
O STJ, entretanto, fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil em vigor, ou seja, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Conforme jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. Em relação ao princípio da congruência e a suposta inviabilidade de reconhecimento do prazo prescricional mais dilatado que o apontado na exordial, frise-se que a regra de correlação não se aplica às matérias de ordem pública, como na espécie, não havendo falar em julgamento extra, infra ou ultra petita quando o Órgão Julgador se pronuncia de ofício sobre os referidos temas. Precedente da Corte Especial: REsp. 1.112.524/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.9.2010. 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019) (grifo nosso)
Ou seja, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de débitos de energia elétrica, decorrentes da prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, é de 10 (dez) anos e não de 05 (cinco) anos como alegado pela parte Apelante.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, voto pelo conhecimento e nego provimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.
Des. Manoel de Sousa Dourado
0830785-38.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBENTO GREGORIO DE SOUSA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/11/2022