TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758826-68.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
AGRAVANTE: Construtora Centro Avante LTDA – EPP
ADVOGADO: Miguel Juarez Romeiro Zaim (OAB/MT nº 4.656)
AGRAVADO: Instituto De Desenvolvimento Do Piauí – IDEPI, Leonardo Sobral Santos, Walter Silas Barros, José Geraldo Nunes do Rêgo Filho, Allan Ricardo Alves Cirilo e Lasthênia Fontinelles S. de A. Freitas
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO EDITAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA SUSPENDER O ATO DE INABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FINALIZADO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO, ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de setembro aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09 a 07/10/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (leia-se: antecipação da tutela recursal), interposto pela empresa Construtora Centro Avante Ltda. EPP contra a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0823017-90.2021.8.18.0140.
Em síntese, a empresa agravante alega: que impetrou mandado de segurança para impugnar o ato que a inabilitou em procedimento licitatório (Concorrência nº 039/2021); que a inabilitação foi fundamentada na ausência de apresentação de declaração de maquinários/veículos necessários para a execução da obra licitada; que a referida declaração foi apresentada e, mesmo assim, o magistrado a quo indeferiu a liminar pleiteada; que o periculum in mora encontra-se presente, “vez que[,] acaso aguarde até decisão final, o objeto da licitação já terá sido adjudicado a outrem”.
Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja formalmente habilitada na Concorrência nº 039/2021 – COPEL/IDEPI (Processo Administrativos n° 177/2021).
Num primeiro momento, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido “para suspender o ato de inabilitação da empresa agravante, CONSTRUTORA CENTRO AVANTE LTDA, na Concorrência nº 039/2021 – COPEL/IDEPI, oriunda do Processo Administrativos n° 176/2021, até o julgamento deste recurso”.
Posteriormente, a decisão foi revogada em juizado de retratação exercido no Agravo Interno nº 0759523-89.2021.8.18.0000, interposto pelo Instituto de Desenvolvimento do Piauí – IDEPI.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O presente agravo de instrumento impugna decisão proferida pelo juízo 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança que tinha o escopo de suspender o ato de inabilitação da empresa Construtora Centro Avante Ltda. EPP na Concorrência nº 039/2021 – COPEL/IDEPI, em razão da existência de dúvida quanto à cláusula do edital, cujo teor, segundo alega, deveria ser interpretado favoravelmente aos licitantes.
Num primeiro, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido para conceder a liminar vindicada no mandamus de origem e suspender o ato de inabilitação da empresa agravante/impetrante, com os seguintes fundamentos:
(…) Percebe-se que o magistrado deu interpretação ao item 8.3.5.1 do edital no sentido de que seria exigida a apresentação de 2 (dois) documentos distintos: a declaração de instalação de canteiro de obras e a declaração de disponibilidade das máquinas e equipamentos que serão utilizados na obra, inclusive com relação explícita do maquinário.
De fato, o aludido item do edital exige a apresentação das duas declarações em comento e, ao final, faz expressa referência ao ANEXO III. Contudo, neste momento de cognição sumária, mostra-se razoável a interpretação no sentido de que o ANEXO III abrange as duas declarações referidas no item correspondente, até mesmo porque o próprio edital, no (sub)item seguinte já relacionou explicitamente quais as máquinas e equipamentos mínimos necessários para a obra.
Em suma, conclui-se: 1) o item 8.3.5.1 exigiu dos licitantes a apresentação de “declaração formal quanto à instalação do canteiro de obras” e “relação explicita e declaração da disponibilidade das máquinas e equipamentos que serão utilizados na execução do objeto desta licitação”, com expressa referência ao “ANEXO III”, entre parênteses, no final do item; 2) o ANEXO III, que nada mais é do que um modelo de declaração a ser utilizado pelos licitantes, já dispõe: “ (…) DECLARA, sob as penas da Lei, que por ocasião da contratação, disporá das instalações, dos veículos, dos equipamentos e do pessoal adequado e suficiente para a realização do objeto da licitação”; 3) o próprio edital já relaciona explicitamente as máquinas e equipamentos mínimos necessários para execução da obra; 4) em sede de cognição abreviada, é razoável a interpretação no sentido de que a apresentação de declaração na forma do ANEXO III supre a exigência prevista item 8.3.5.1.
Há de se reconhecer que o item 8.3.5.1 deixa margem para dúvida quanto à necessidade de apresentação das declarações em 2 (dois) documentos distintos ou de apenas 1 (um), qual seja: a declaração prevista no ANEXO III, cujo teor abrangeria as exigências do referido item do edital. Neste caso, deve ser adotado a interpretação mais favorável ao licitante (…).
Não obstante os fundamentos adotados pela aludida decisão, vislumbrou-se a perda de objeto do mandamus impetrado pela empresa Construtora Centro Avante Ltda., diante a superveniente homologação e adjudicação da licitação, o que motivou a revogação da tutela recursal concedida neste agravo de instrumento.
De fato, o resultado final da licitação foi homologado e o objeto adjudicado à empresa vencedora no dia 12/08/2021, com a assinatura do contrato, datado de 03/09/2021, inclusive com a expedição da Ordem de Serviço, em 06/09/2021, para início da execução da obra.
Registre-se que a decisão de antecipação de tutela que suspendera o ato de inabilitação da empresa agravada foi proferida apenas em 17/09/2021, quando já finalizado o procedimento licitatório e evidenciada a perda de objeto da impetração. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO DE INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE E DO PRÓPRIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – PERDA DO OBJETO – DENEGAÇÃO DA ORDEM
- Impõe-se a denegação da segurança (Lei 12.016, art. 6º, § 5º), por ausência superveniente do interesse processual, com consequente perda do objeto da ação mandamental em que se postula a nulidade do ato que inabilitou a impetrante e do próprio procedimento licitatório, quando sobrevém a adjudicação do objeto do certame, com subsequente celebração do contrato administrativo.
2. O mandado de segurança visa à concessão de uma ordem com o escopo de assegurar direito líquido e certo ilegalmente violado ou ameaçado de violação, não se prestando como sucedâneo de ação declaratória de nulidade de determinado ato jurídico.
3. Preliminar de perda do objeto do mandamus acolhida. Extinção do feito, denegando-se a segurança (art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC). Recurso prejudicado.1
MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA 008/2016 – INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE POR APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL DA CONSORCIADA TCC TRATENGE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (DOCUMENTAÇÃO DA LICITANTE, FLS. 171/174), EXIGIDOS NO ITEM EDITALÍCIO 7.1.8, EM DESCONFORMIDADE COM O SUBITEM EDITALÍCIO 7.1.8.1. AINDA, POR APRESENTAR OS REFERIDOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS, SEM A DEVIDA AUTENTICAÇÃO, NOS TERMOS DO ITEM EDITALÍCIO 7.5. - EXAURIMENTO NO CURSO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PERDA DE OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL – SEGURANÇA DENEGADA – REFORMA DA SENTENÇA. Não tendo a impetrante, ou qualquer outro interessado, no presente feito, arguido nulidades no procedimento licitatório, tendo a impetrante tão somente impugnado sua inabilitação na fase de classificação das propostas comerciais, discutindo-se, apenas, a correção da documentação apresentada para que pudessem ser habilitadas, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir e, assim, a perda do objeto do presente mandado de segurança, se ocorrida a homologação/adjudicação do objeto licitado. No reexame necessário, reformada a sentença, prejudicados ambos os apelos voluntários.2
Noutros termos, o procedimento licitatório foi finalizado – com a homologação do resultado, adjudicação do objeto licitado e expedição de ordem de serviço para execução da obra – antes de proferida qualquer decisão para suspender o ato de inabilitação da empresa impetrante, ora agravada, ou para obstar o prosseguimento do certame.
Registre-se, ainda, que inexiste pedido na impetração para que o procedimento licitatório fosse suspenso e, por conseguinte, a conclusão do certame antes de proferida decisão judicial para suspender o ato de inabilitação da empresa impetrante inviabiliza a pretensão recursal
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.061869-2/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2021, publicação da súmula em 15/04/2021.
2TJMG – Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.17.010606-6/009, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 29/03/2019
Teresina, 10/10/2022
0758826-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHabilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
AutorCONSTRUTORA CENTRO AVANTE LTDA - EPP
RéuLASTHÊNIA FONTINELLES S. DE A. FREITAS
Publicação11/10/2022