TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800065-98.2018.8.18.0051
Origem: Fronteiras / Vara Única
Embargante: JULIO ADAUTO SEBASTIÃO
Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI Nº 17.587)
Embargado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG Nº 96.864)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. In casu, verifico que assiste parcial razão à pretensão do embargante. 2. Vislumbra-se a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista a ausência de manifestação acerca da pretensão autoral em converter o feito em diligência para realização de perícia grafotécnica em virtude do não reconhecimento de assinaturas presentes nos documentos apresentados pelo banco. 3. A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora. Promovida a réplica, a autora nada manifestou acerca de pretensões quanto à produção de prova pericial para atestar a validade dos documentos juntados aos autos. 4. A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido. Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação. Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 5.Não basta o pedido genérico de produção de provas em sede recursal. No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quanto a esse ponto no momento oportuno, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova. 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para reconhecer omissão no acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo JULIO ADAUTO SEBASTIÃO em face do Acórdão (ID. 6265593) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu da Apelação interposta, para negar-lhe provimento, “para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.”.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado, “a parte autora não reconheceu a legitimidade da assinatura contida no instrumento contratual, sendo instaurado o incidente de falsidade documental, conforme se constata na petição registrada anexo aos autos. Entretanto, esta Colenda Turma Julgadora, não se manifestou sobre o incidente de falsidade documental, interposto na referida petição e no Recurso de Apelação.”
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que apresenta contrarrazões no feito, ID. 2673542, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentado em suposta omissão, objetivando integrar o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que assiste parcial razão à pretensão do embargante, vez que o Acórdão embargado deixou de manifestar sobre os pontos mencionados.
Passo a análise do supracitado pedido.
Vislumbra-se a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista a ausência de manifestação acerca da pretensão autoral em converter o feito em diligência para realização de perícia grafotécnica em virtude do não reconhecimento de assinaturas presentes nos documentos apresentados pelo banco.
A autora, em suas razões recursais, sustentou a necessidade da prova pericial grafotécnica para atestar a ausência de autenticidade de sua assinatura no contrato acostado.
A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora, além do comprovante de disponibilização do valor respectivo, (ID. 2673521).
Na audiência designada, as partes não firmaram acordo, consoante termo de audiência de ID. 2673532. A parte autora formulou requerimento de prazo para manifestar-se quanto às alegações trazidas em sede de contestação. Promovida a réplica (ID. 2673530), a autora nada manifestou acerca de pretensões quanto à produção de prova pericial para atestar a validade dos documentos juntados aos autos.
Com efeito, o art. 430 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .
A autora não impugnou devidamente a assinatura contida no documento, fazendo apenas alegações quanto ao seu não reconhecimento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido.
Inexistindo, portanto, impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento se deu somente em sede de apelação. Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará:
ESTADO DO CEARÁ. PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, alegando, em suma, tratar-se de contrato fraudulento, arguindo assim a falsidade da assinatura aposta no instrumento de contrato apresentado pelo contestante. 2. Considerando que a autora deixou de arguir a falsidade da assinatura aposta no instrumento de contrato em momento oportuno (art. 430 do CPC), somente o fazendo em sede de apelação, resta configurada a preclusão. 3 - Parte que se limitou, em sua réplica, a arguir a ausência de apresentação do contrato, sem observar a efetiva apresentação do referido instrumento contratual (fls. 45/48) e sem, contudo, arguir qualquer falsidade da assinatura ali aposta ou dos documentos apresentados junto ao contrato (fls. 49/52). 4. Assim sendo, tendo o demandado apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, com a apresentação do instrumento de contrato do empréstimo consignado, devidamente assinado e com cópias dos documentos pessoais, sem que tenha havido qualquer impugnação ou arguição de falsidade pela parte autora, presume-se legítima a contratação, restando, portanto, acertada a decisão. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ( XXXXX-59.2017.8.06.0066 Classe/Assunto: Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação; Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 11/08/2020; Data de publicação: 11/08/2020)
Verifica-se que a autora/ embargante não especificou as provas que pretendia produzir no momento oportuno, o que lhe impede de alegar, em suas razões, cerceamento de defesa por ausência de produção de provas.
Não basta o pedido genérico de produção de provas em sede recursal. No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quanto a esse ponto no momento oportuno, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos, para, no mérito, dar-lhes parcial acolhimento, apenas para reconhecer a existência de omissão no julgado.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 30 de setembro a 07 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800065-98.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIO ADAUTO SEBASTIAO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação19/10/2022