Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0023942-56.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMINISTRATIVO. ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇA. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS TEMA 1.009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0023942-56.2018.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023942-56.2018.8.18.0001

RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RECORRIDO: MARIA DE NASARE DOS SANTOS RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: LIVIA MIRANDA VASCONCELOS, MARCIO DE SA RIBEIRO SOARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMINISTRATIVO. ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇA. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS TEMA 1.009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO,  ajuizada por MARIA DE NASARÉ DOS SANTOS RIBEIRO em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

A parte autora aduz que recebe proventos de aposentadoria, gratificação de auditoria governamental, instituída pela Lei Complementar n. 192/2012, que alterou a Lei Complementar n. 57/2005, notadamente pela inserção do art. 21-B, conferindo a sobredita gratificação mensal, no valor de R$ 4.000,00, com previsão de pagamento gradativo entre dezembro de 2012 e dezembro de 2015.

Sustenta ainda, como razão fática e jurídica que a administração pública consignou no contracheque da parte autora por exatos 19 meses, o importe de R$ 3.000,00, em função da aplicação de uma norma revogada, e que em 05/07/2016 implementou uma alteração no contracheque da autora, de redução nos seus proventos, no valor de R$ 702,67 (setecentos e dois reais e sessenta e sete centavos), referente ao acréscimo indevido à gratificação institucional, símbolo GAG.

Sobreveio sentença que JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para determinar a parte ré cesse os descontos dos valores recebidos de boa-fé pela recorrida, referentes ao código 907, bem como para que restitua o valor de R$ 8.432,04 (oito mil e quatrocentos e trinta e dois reais e quatro centavos), referente aos descontos indevidos dos meses de janeiro a dezembro de 2017, acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei.

O recorrente alega em suas razões: incompetência dos juizados especiais; inexistência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo; inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos; restituição dos valores por erro grosseiro; por fim requer que seja anulada/reformada nos pontos atacados a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados.

A recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Compulsando os autos detidamente, entendo assistir razão o recorrente pelos motivos que passo a expor.

Verifico a existência de erro grosseiro da administração, que após a vigência da Lei nº 6.462/2013, em vez de efetuar o pagamento da gratificação no montante de R$ 2.000,00, o fez em montante superior.

Em julgados de casos comparáveis ao presente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise de recursos especiais repetitivos ( tema 1.009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo ( operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ):Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e improvido. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.



Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0023942-56.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DE NASARE DOS SANTOS RIBEIRO

Publicação

14/11/2022