Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000379-41.2014.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO EM DEBATE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2 - O apelado não trouxe aos autos instrumento contratual apto a comprovar a existência e a validade da contratação em debate, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, visto que a cédula de crédito bancário juntada aos autos contém assinatura distinta da assinatura do apelante, conforme perceptível do exame dos documentos que acompanham a petição inicial. Trata-se, portanto, de contexto que deixa transparecer a ocorrência de fraude em prejuízo do apelante. 3 - Dada a inexistência de contrato de empréstimo consignado que vincule o apelante, conclui-se que os descontos no seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna, caracterizando-se o dano moral. 4 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 5 - O reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000379-41.2014.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000379-41.2014.8.18.0076

APELANTE: RAIMUNDO BORGES DE ARAUJO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO EM DEBATE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2 - O apelado não trouxe aos autos instrumento contratual apto a comprovar a existência e a validade da contratação em debate, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, visto que a cédula de crédito bancário juntada aos autos contém assinatura distinta da assinatura do apelante, conforme perceptível do exame dos documentos que acompanham a petição inicial. Trata-se, portanto, de contexto que deixa transparecer a ocorrência de fraude em prejuízo do apelante. 3 - Dada a inexistência de contrato de empréstimo consignado que vincule o apelante, conclui-se que os descontos no seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna, caracterizando-se o dano moral. 4 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 5 - O reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 




RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO BORGES ARAÚJO contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BMG S/A, ora apelado.

Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: o Banco tem a obrigação de promover medidas de segurança em suas dependências, mormente ações que evitem atos lesivos praticados por terceiros, sendo o caso de responsabilidade do réu por vício do serviço, hipótese de responsabilidade civil objetiva, pois é nítido que a assinatura que consta no contrato apresentado aos autos não é a real assinatura do recorrente. Defende que este fato comprova que o recorrente não celebrou contrato de empréstimo com o banco demandado. Alega, ainda, ser indevida a condenação em custas e honorários advocatícios. Diante do que expôs, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento. 

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justifique.

É o relato do necessário.



 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Como relatado, a sentença apelada julgou improcedente a ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo ora apelante.

Inconformada, a parte autora/apelante alega que não é sua a assinatura que consta no contrato apresentado nos autos. Defende que este fato comprova que o recorrente não celebrou contrato de empréstimo com o banco demandado. Aduz ser indevida a condenação em custas e honorários advocatícios. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo.

Eis a matéria submetida a julgamento neste recurso de apelação.

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Compulsando os autos, constata-se que o apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Já o apelado não trouxe aos autos instrumento contratual apto a comprovar a existência e a validade da contratação em debate, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Destaca-se que o apelado juntou aos autos cédula de crédito bancário contendo assinatura distinta da assinatura do apelante, conforme perceptível do exame dos documentos que acompanham a petição inicial. Trata-se, portanto, de contexto que deixa transparecer a ocorrência de fraude em prejuízo do apelante.

Assim, dada a inexistência de contrato de empréstimo consignado que vincule o apelante, conclui-se que os descontos no seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:


(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais apresenta-se revestido de razoabilidade e proporcionalidade, revelando perfeita sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, bem como em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.

Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: 


O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Ressalte-se também que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


É certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Restou demonstrado nos autos o repasse para o consumidor da importância de R$ 1.864,19 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos). Assim, mostra-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.

Logo, o mencionado valor repassado em favor da parte apelante deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo banco apelado a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato.

Diante do exposto, merece reforma a sentença a quo.



III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença a quo, para: reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelante; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte apelante; determinar que o valor repassado em favor da parte apelante seja compensado dos valores a serem pagos pelo banco apelado a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato; e condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

Detalhes

Processo

0000379-41.2014.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAIMUNDO BORGES DE ARAUJO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/10/2022