TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800560-24.2020.8.18.0100
APELANTE: ANTONIA FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REVESTIDA DE REGULARIDADE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MANTIDA. 1 - O fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu, fazendo parte da tese autoral as alegações existentes nos autos de ilegalidade da contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 2 - O benefício da justiça gratuita não afasta a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Assim, não há vício na sentença por condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contudo, deve ser ressaltada a condição suspensiva, de acordo com o §3º do art. 98 do CPC. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA FEITOSA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
O magistrado de origem julgou improcedente a demanda por entender que restou comprovado nos autos que a parte autora realizou o negócio e recebeu a quantia objeto do empréstimo. Reconheceu, ainda, a litigância de má-fé, aplicando multa de 2% sobre o valor dado à causa, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese: não há que se falar em litigância de má-fé e custas e honorários advocatícios, já que se verificou que a parte atuou com lealdade, ao requerer, administrativamente, os documentos necessários para se evitar a demanda judicial; a parte autora recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao Judiciário, sendo este um direito e garantia fundamental ao cidadão; é possuidora de parcos rendimentos, em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada; não há conduta da autora para incidência do art. 80 do CPC. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença quanto à condenação em litigância de má-fé, bem como em custas e honorários.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 5522054.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, pretende a apelante, ANTONIA FEITOSA, ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, com condenação em multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios.
A apelante pugna pelo provimento do recurso para afastar sua condenação em litigância de má-fé, além do pagamento das custas e honorários. Para tanto, alega, em síntese: não há que se falar em litigância de má-fé e custas e honorários advocatícios, já que se verificou que a parte atuou com lealdade, ao requerer, administrativamente, os documentos necessários para se evitar a demanda judicial; a parte autora recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao Judiciário, sendo este um direito e garantia fundamental ao cidadão; é possuidora de parcos rendimentos, em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada; não há conduta da autora para incidência do art. 80 do CPC.
Pois bem. Em que pese ter a instituição financeira apelada juntado aos autos o contrato de empréstimo em discussão, bem ainda documentação que demonstra ter sido o valor disponibilizado a parte autora, situação que aponta, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, ensejando a improcedência da demanda, merece ser afastada a condenação em litigância de má-fé.
Registre-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu, fazendo parte da tese autoral as alegações existentes nos autos de ilegalidade da contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Logo, deve ser afastada a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Em relação a gratuidade de justiça, não se verifica nos autos elementos para afastar a presunção de hipossuficiência, inclusive, o magistrado a quo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, consoante decisão de ID 5522027.
É cediço que referido benefício não afasta a responsabilidade pelos ônus da sucumbência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Assim, não há vício na sentença por condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contudo, deve ser ressaltada a condição suspensiva, de acordo com o §3º do art. 98 do CPC, in verbis:
“Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
Portanto, deve ser mantida a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, tão somente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ficando a condenação em custas e honorários advocatícios sob condição suspensiva, na forma do art. 98, §3º, do CPC, sem modificação dos demais termos da sentença a quo.
É o voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0800560-24.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA FEITOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/10/2022