TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800702-89.2021.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA LIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA DE TAXAS BANCÁRIAS. IRREGULARIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”, deixando de demonstrar a existência de negócio jurídico válido entre as partes. 2. De acordo com os artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, os bancos ficam proibidos de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria. 3. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas referentes a “cesta b. expresso” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes. 4. Presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados a parte apelante. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCA FERREIRA LIMA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na origem, a parte autora impugnou a cobrança de taxas bancárias denominadas de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” na sua conta, em que recebe o benefício previdenciário. Aduz que jamais solicitou o serviço e não autorizou o desconto em sua conta bancária. Defende que a contratação foi realizada de maneira irregular, não oportunizando conhecimento prévio da obrigação, em desrespeito a vários princípios consumeristas, tais como: transparência, lealdade, boa fé e dignidade humana, além de falha patente no dever de informação. Pugnou pela declaração de nulidade da cláusula contratual referente a “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, com a devolução em dobro da quantia paga indevidamente, além de danos morais.
O magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos seguintes:
“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência exclusivamente do negócio jurídico objeto deste feito (contratação de tarifa bancária “Cesta B. Expresso 1”) e para condenar o requerido a:
a) restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente à tarifa “Cesta b. Expresso 1” debitadas desde abril de 2016. O valor do dano material será devidamente corrigido atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI), a contar da data de cada ato ilícito (descontos), e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;
b) determinar a conversão da conta-corrente em conta benefício, no prazo de 10 dias, permitindo-se à correntista a utilização dos serviços ofertados para tal espécie de conta bancária, consoantes regulamentações do Banco Central do Brasil.
Determino, ainda, que o requerido promova, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes às tarifas bancárias objeto da presente lide e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 4.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC/2015.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Em razões recursais, pretende a parte apelante/autora a reforma da sentença de origem, em relação ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, alegando, em síntese, que há conduta ilícita da parte requerida, com falha na prestação do serviço, mormente por ter realizado descontos sem anuência do consumidor, com efeitos nefastos à parte mais frágil. Requer o provimento do recurso, a fim de ser arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, nos termos da petição de ID 5612170.
O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção no feito, deixou de exarar parecer de mérito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCA FERREIRA LIMA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A controvérsia cinge-se em saber se há dano moral na cobrança irregular pela parte requerida da taxa denominada de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, alegando o autor que sofreu descontos indevidos, sem sua autorização e sem amparo em contrato.
I - DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA COBRANÇA DE TARIFA
Em análise dos autos, verifico que a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 1”, conforme extratos acostados no ID 5611835.
Nesse diapasão, em sendo a parte autora, ora recorrente, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda, incidindo a regra da inversão do ônus da prova, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.
De acordo com os artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil (que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas), os bancos ficam proibidos de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria.
Desta forma, caberia ao réu, ora recorrido, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a existência de negócio jurídico válido entre as partes.
Por outro lado, a parte autora, ora recorrente, conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício de aposentadoria, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo, então, conforme reconheceu o magistrado de origem, ser restituída em dobro dos valores descontados da sua conta sob a rubrica “cesta b. Expresso 1”, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC.
III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Prosseguindo, consoante o §1° do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano a requerente/apelante, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos da Resolução nº. 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
Na verdade, deveria de boa fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar, revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas referentes a “cesta b. Expresso 1” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto ser patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Assim, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados a apelante, pelo que é de rigor a fixação de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Forte nessas razões, merece reforma a sentença a quo, a fim de reconhecer o direito da parte autora a indenização por danos morais.
IV - DA DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com vistas a reformar a sentença a quo, para condenar o banco réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800702-89.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCA FERREIRA LIMA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/10/2022