Acórdão de 2º Grau

Liminar 0011102-24.2014.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTEMPESTIVAMENTE APRESENTADO. RESOLUÇÃO Nº 455 DE 27/04/2022 DO CNJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Verificada a regularidade da intimação realizada, por meio de publicação no Diário Eletrônico, observado que havia advogado particular constituído por procuração, devidamente habilitado nos autos. 2. Devidamente certificado em Secretaria, o decurso do prazo sem apresentação de recurso por nenhuma das partes, logo, constata-se a intempestividade do presente recurso. 2. Recurso não conhecido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto ante a sua intempestividade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011102-24.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011102-24.2014.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA MARIA SILVA CRUZ, MARIA DO AMPARO REBELO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: DAVID MOREIRA BARROS VILACA

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: JOAO EUDES SOARES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTEMPESTIVAMENTE APRESENTADO. RESOLUÇÃO Nº 455 DE 27/04/2022 DO CNJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Verificada a regularidade da intimação realizada, por meio de publicação no Diário Eletrônico, observado que havia advogado particular constituído por procuração, devidamente habilitado nos autos.

2. Devidamente certificado em Secretaria, o decurso do prazo sem apresentação de recurso por nenhuma das partes, logo, constata-se a intempestividade do presente recurso.

2. Recurso não conhecido.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto ante a sua intempestividade.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011102-24.2014.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA MARIA SILVA CRUZ, MARIA DO AMPARO REBELO RODRIGUES 
Advogado do(a) APELANTE: DAVID MOREIRA BARROS VILACA - PI11135-A
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado do(a) APELADO: JOAO EUDES SOARES DE ARAUJO - PI6486-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 1633182, pág. 01/07) interposto por Maria do Amparo Rebelo Rodrigues e por Francisca Maria Silva Cruz contra Sentença (ID nº 704999, pág. 163/170) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Teresina, que julgou procedente a ação.

Narrou a inicial (ID nº 704999, pág. 67/71) que, a partir de reclamações, verificou-se que o bem de uso comum do povo, localizado na rua X, Loteamento Parque Zoobotânico II, bairro Porto do Centro, nesta capital, estava interditado através de cerca de arame farpado, configurando obstrução da via pública, por Francisca Maria Silva Cruz e Maria do Amparo Rêbelo Rodrigues.

Por esta razão , foram realizadas diligências na esfera administrativa pelo município de Teresina, a fim de cessar a ilegalidade, todavia, tais diligências apresentaram-se frustradas.

Desse modo, o município de Teresina requereu a concessão de liminar de reintegração de posse para que fosse desocupada a referida área pública e, no mérito, que se tornasse definitiva a liminar deferida.

O magistrado de primeira instância recebeu o pedido liminar como antecipação de tutela e indeferiu em decisão de ID nº 704999, pág. 31/33.

Apresentada Contestação por Maria do Amparo (ID nº 704999, pág. 37/46) esta apontou, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como o reconhecimento da aquisição prescritiva via usucapião especial ou extraordinário, e pleiteou que fosse julgado improcedente o pleito autoral; por sua vez, a ré Francisca Maria, em Contestação (ID nº 704999, pág. 59/60) requereu posterior produção de prova e que fosse providenciada visita de funcionário competente da Prefeitura para definir o local de construção de nova cerca de arame.

Em petição de ID nº 704999, pág. 94/95, o Município de Teresina pugnou pela extinção do feito com resolução de mérito por perda superveniente do objeto, em observância de vistoria realizada pela SDU/LESTE que atestou a inexistência de cerca, visto que removida do local, e que Francisca demoliu sua casa e se retirou do local.

Todavia, posteriormente, mediante provocação de vizinhos, realizou-se nova vistoria pela SDU/LESTE em que foi constatada a construção de um muro em substituição da cerca, assim alegou o Município de Teresina (ID nº 704999, pág. 102/103) que permanece a irregularidade, portanto, o prosseguimento da ação, e concessão de liminar para reintegração de posse da referida área.

O juízo a quo deferiu liminar para reintegração de posse do requerente (ID nº 704999, pág. 108/110).

Maria do Amparo e Francisca Maria manifestaram-se, em nova contestação (ID nº 704999, pág. 122/129), pela extinção do processo em razão de inépcia da inicial, e pela total improcedência da demanda.

Em sequência, as rés agravaram (ID nº 704999, pág. 113/120) requerendo a reforma da decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse, com a sua consequente reforma, considerando não existir elementos suficientes para a concessão de medida liminar.

Julgado prejudicado o agravo de instrumento em razão da superveniente perda do objeto (ID nº 704999, pág. 183/185), considerando superveniência da sentença no processo de origem.

Em sede de Réplica (ID nº 704999, pág. 149/153), o requerente demandou: a conversão da presente ação em ação reivindicatória; a imissão na posse do Município de Teresina; e, a total procedência da ação.

Proferida Sentença (ID nº 704999, pág. 163/170) pelo juízo a quo que julgou procedente a ação, deferindo o pedido de imissão na posse do imóvel e demolição da obra, às expensas do requerido, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa cominatória diária de R$500,00 (quinhentos) reais, até o limite de 10 (dez) dias e condenou as requeridas, solidariamente, nas custas processuais e honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Irresignadas com a sentença, Maria do Amparo e Francisca Maria apelaram (ID nº 1633182, pág. 01/07) requerendo que a decisão seja reformada, considerando que a documentação acostada aos autos não provam conduta irregular das apelantes e que o Decreto nº 5.184/2002, do Município de Teresina, possibilita desapropriação do terreno em questão para fins de interesse social, como assentamento de famílias carentes, situação que seria a das apelantes.

Apresentadas Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 1633182, pág. 09/11) pelo ente administrativo, requerendo o acolhimento da preliminar de intempestividade e, quanto ao mérito, que seja confirmada a sentença de primeiro grau.

Por fim, instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 6793291, tendo em vista a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

É o relatório. Passo o voto.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Do Juízo de Admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 1633182, pág. 01/07) não foi tempestivamente apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, disposto no artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.

Em análise dos autos, verifica-se que a sentença atacada foi publicada em 27 de julho de 2017, conforme certidão de publicação no diário de justiça (ID nº 704999, pág. 175/177), observado que havia advogado particular constituído por procuração (ID nº 704999, pág. 131/132), devidamente habilitado nos autos, para representar Maria do Amparo Rebelo Rodrigues e Francisca Maria Silva Cruz.

Ademais, cabe ressaltar que foi certificado em secretaria (ID nº 704999, pág. 179) o decurso do prazo sem apresentação de recurso por nenhuma das partes.

O presente recurso (ID nº 1633182, pág. 01/07) foi interposto apenas em 28 de junho de 2018.

Assim, o Código de Processo Civil em seus artigos 231, inciso VII e 224, §2º, dispõe sobre os prazos processuais do seguinte modo:

 

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

 

No presente caso, a intimação por diário eletrônico prevalece diante da intimação pessoal realizada, conforme Resolução nº 455 de 27/04/2022 do CNJ:

 

Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário.

§ 2º A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5o da Lei no 11.419/2006.

Art. 13. Serão objeto de publicação no DJEN:

II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;

 

Neste sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, visto que a lide em questão não exige vista ou intimação pessoal:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. RESCISÃO UNILATERAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO. PREVALÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DJE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. I – Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando rescisão contratual com pedido de antecipação parcial de tutela, em desfavor da Terracap. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II – Mediante análise do recurso de Companhia Imobiliária de Brasília Terracap, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25/5/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 19/6/2020. III – O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. IV – De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "deve prevalecer a intimação realizada pela imprensa oficial quando houver também a intimação pela via eletrônica". (AgInt nos EAREsp n. 1.448.288/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.800.764/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 30/9/2021; e AgInt no AREsp 1.087.306/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020. V – Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no diário oficial, prevalece esta última, uma vez que, nos termos da legislação citada, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedentes. (AgInt no AREsp 1.633.320/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020.) VI – A disposição da Lei n. 11.419/06 de que a publicação no Diário da Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais foi acolhida pelo Conselho Nacional de Justiça na edição da Resolução n. 234, de 13 de julho de 2016, que regulamenta as publicações e intimações na vigência do CPC de 2015. VII – Referido normativo estabelece, no art. 5º, § 1º, que "a publicação do DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal". Assim, é irrelevante haver intimação eletrônica nos autos, uma vez que há certidão de publicação. VIII – Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.764.189/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (grifo nosso)

 

Fortes nestes argumentos, não conheço do recurso de apelação interposto por Maria do Amparo Rebelo Rodrigues e por Francisca Maria Silva Cruz, face a sua intempestividade.

Dispositivo

Isto posto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto ante a sua intempestividade.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto ante a sua intempestividade.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0011102-24.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FRANCISCA MARIA SILVA CRUZ

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

05/11/2022