TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822944-89.2019.8.18.0140
APELANTE: ZILNOURA DIAS DOS PASSOS NEVES
Advogado(s) do reclamante: DANIELA RODRIGUES MORAES
APELADO: ABIGAIL DOS PASSOS BRAGA, OLIMPIO DIAS DOS PASSOS
Advogado(s) do reclamado: WILSON JOSE FERREIRA NETO, CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. Não havendo obscuridade ou erro material, percebe-se que a parte embargante deseja apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ABIGAIL DOS PASSOS BRAGA e OLIMPIO DIAS DOS PASSOS contra Acórdão (Num. 7289903) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (Proc. nº 0822944-89.2019.8.18.0140) ajuizada por ZILNOURA DIAS DOS PASSOS NEVES, em face dos embargantes (apelados).
O r. Acórdão (Num. 7289903) à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto por ZILNOURA DIAS DOS PASSOS NEVES, para garantir a esta, o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel objeto da ação possessória, até a data da notificação extrajudicial para desocupação do bem (30/10/2019 - Num. 3826493 - Pág. 2), a serem apuradas em fase de liquidação/execução, e à permanência no bem até que a obrigação seja satisfeita pelos réus, ora apelados (direito de retenção). Sem majoração em honorários advocatícios.
Em suas razões de embargos de declaração (Num. 7699977), os embargantes alegam que o r. Acórdão (Num. 7289903) restou obscuro e que apresenta erro material, na medida em que, a parte embargada interpôs recurso no intuito de ser reapreciado unicamente o pedido de cessação da suposta turbação e de expedição de manutenção de posse. Por sua vez, no r. Acórdão consta julgamento extra petita no ponto em que deferiu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel até a data da notificação extrajudicial para desocupação do bem (direito de retenção). Acrescenta que trata-se de matéria preclusa, uma vez que, não houve impugnação recursal quanto ao direito de retenção não deferido na origem. Requer o conhecimento e provimento dos embargos com o consequente improvimento do apelo.
Em contrarrazões (Num. 7775868), a embargada ZILNOURA DIAS DOS PASSOS NEVES afirma a ausência de obscuridade ou contradição no julgado e que os embargantes buscam rediscutir matéria já decidida por este colegiado. Requer o não conhecimento do recurso interposto.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Alegam os embargantes que o Acórdão (Num. 7289903) restou obscuro e apresenta erro material, uma vez que a parte embargada/apelante interpôs recurso no intuito de ser reapreciado unicamente o pedido de cessação da suposta turbação e de expedição de mandado de manutenção de posse. Por sua vez, por meio do r. acórdão fora realizado julgamento extra petita na medida em que deferiu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel até a data da notificação extrajudicial para desocupação do bem (direito de retenção).
Sobre a matéria objeto dos embargos, transcrevo inicialmente trecho da petição inicial, no qual a autora/embargada formulou pedido de retenção do imóvel, em caso de não pagamento pelas benfeitorias. Observe-se:
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência que se digne em: a) CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam a sua hipossuficiência que ora se faz, consoante preconizam os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil;
b) Conceder TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente, para que a Requerida cesse a turbação realizada, seja expedido mandado liminar de manutenção de posse, inaldita altera parte , inclusive com requisição de força policial, se necessário, sob pena de multa diária no valor de R$ 200(duzentos) reais, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do Código de Processo Civil, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional;
c) Determine a manutenção da Requerente no bem imóvel, tendo em vista a função social da propriedade, pelos anos em que a mesma está no imóvel.
d) A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE DEMANDADA para comparecer à audiência sob pena de aplicação de multa (§8º, 334, CPC) e apresentar defesa no prazo legal;
e) Deferir a PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA admitidos em direito, em especial depoimento pessoal do demandado, oitiva de testemunhas, juntada de documentos em prova, periciais etc.;
f) Sejam os Requeridos condenados ao pagamento de 20.000,00 (Vinte mil reais) referentes aos Danos Morais sofridos pelas ameaças sofridas em sua propriedade.
E ao final SEJAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS para, tornando definitiva a tutela provisória, ou concedê-la ao final:
Ao final, no mérito, seja concedida aos Autores a manutenção de posse de forma definitiva, cominando, inclusive, multa diária aos Réus para o caso de descumprimento ou de qualquer ato que importe em violação ao direito possessório aqui postulado;
g) Subsidiariamente, requer a retenção do imóvel caso não exista o pagamento das benfeitorias, conforme artigo 1.219 do Código Civil.
h) Condenara parte demandada ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios (art. 85, CPC), estes no patamar de 20% do valor da condenação ou da causa; - Grifei. (Num. 3826470 - Pág. 6)
Advindo sentença de improcedência (Num. 3826622), a embargada interpôs recurso de apelação (Num. 3826625), no qual constaram os seguintes pedidos:
VII- DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência que se digne em:
a) Conceder a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL LIMINARMENTE e em caráter de urgência, SUSPENDER A EFICÁCIA DA SENTENÇA;
b) Proceder com a intimação do Apelado para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal;
c) Ao final e no mérito, A REFORMA da sentença, a fim de que cesse a turbação realizada e seja expedido mandado liminar de manutenção de posse, inaldita altera parte, determinando a manutenção da Apelante no bem imóvel, tendo em vista a função social da propriedade pelos anos em que a mesma está no imóvel.
d) Deferir a Produção de todos os meios de prova admitidos em direito; - Grifei. ( Num. 3826625 - Pág. 8)
Por sua vez, trecho do r. Acórdão embargado:
Com efeito, não há falar em direito possessório a ser amparado ou em pagamento de indenização por danos morais pelo exercício regular de um direito.
No entanto, conforme consignado em linhas anteriores, certo é que a autora, ora apelante, até a notificação extrajudicial para a desocupação (30/10/2019) (Num. 3826493 - Pág. 2), residiu no imóvel por quase trinta anos de boa-fé. Alegou ter realizado benfeitorias no imóvel, fato que não foi objeto de impugnação pelos réus, ora apelados (art. 373, II, do NCPC).
Assim, ainda que a ora comodatária/recorrente não tenha direito à restituição pelas despesas ordinárias decorrentes do uso e gozo do imóvel (art. 584 do Código Civil), tem ela - a autora, ora apelante - direito a receber pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas ao longo dos anos, exercendo pleno direito de retenção até que a obrigação seja satisfeita. (…) - Num. 7289903 - Pág. 9.
Observe-se que, não obstante no recurso apelatório a recorrente não tenha pleiteado expressamente a reforma da sentença para ver satisfeito eventual direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel, tal pedido, além de haver constado na petição inicial (Num. 3826470 - Pág. 6), trata-se de pedido implícito que decorre de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição recursal, sendo considerados todos os requerimentos feitos ao longo da apelação, ainda que implícitos (direito de retenção).
Neste sentido, os julgados abaixo colacionados:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – MERA FORMALIDADE – INCORRÊNCIA DE INÉPCIA – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – NÃO CONFIGURADA – FATOS E CIRCUNSTANCIAS NÃO APRECIADOS ANTERIORMENTE – TUTELA PROVISÓRIA PASSÍVEL DE SER ALTERADA NO CURSO DO PROCESSO – DIREITO DE RETENÇÃO QUE PODE SER COMPATIBILIZADO COM A DETERMINAÇÃO DE RETOMADA DE PARTE DO IMÓVEL – ÁREA DESOCUPADA – NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme orientação do eg. STJ, “o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição, de modo que sejam considerados todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos, não podendo ficar restrito somente ao capítulo referente aos pedidos” (REsp 1562641/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 13/09/2016). 2. Por não representar pronunciamento definitivo, mas, sim, provisório, não se pode dizer que o juiz está impedido de modificar decisão anterior que analisou pedido de antecipação dos efeitos da tutela (preclusão pro judicato), já que a tutela provisória pode ser deferida, modificada ou revogada a qualquer tempo, desde que presente elementos que autorizem a medida a ser adotada, como aconteceu no caso epigrafe. 3. O art. 300, § 1º, do CPC autoriza o julgador exigir caução para que haja concessão da tutela de urgência sempre que as circunstâncias do caso denotem a necessidade da garantia. 4. A imissão dos autores/agravados em parte do imóvel de modo algum torna ineficaz o direito de retenção dos réus/agravantes, pois estes continuam retendo área de larga escala do imóvel arrendado e, ao lado disso, houve a prestação de caução nos autos. (TJ-MT - AI: 10085072320188110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESCISÃO RETORNO AO STATUS QUO ANTE. APELAÇÃO CÍVEL 1 ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA INOCORRÊNCIA PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE INSURGÊNCIA CONTRA A INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÃO ADEQUADA E PERTINENTE NATUREZA DISTINTA DAS DEMAIS CONDENAÇÕES QUESTIONAMENTO DO TERMO INICIAL AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2 INSURGÊNCIA CONTRA A RETENÇÃO POR BENFEITORIAS ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DESTAS PEDIDO INFUNDADO COMPROVAÇÃO QUE PODE SER POSTERGADA À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PRECEDENTES - RETENÇÃO POR BENFEITORIAS É PEDIDO IMPLÍCITO NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE EQUIDADE CONTRATUAL RECURSO DESPROVIDO. apelação cível nº 812.643-2, nos quais figura como autor MM INCORPORAÇÕES SC LTDA, BAM INCORPORAÇÕES LTDA, LGSR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RED EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. e ré SEBASTIANA PINHEIRO DA SILVA. (TJ-PR 8126432 PR 812643-2 (Acórdão), Relator: Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 05/06/2012, 7ª Câmara Cível) – Grifei.
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.169.982-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL. APELANTE: CLEONICE APARECIDA BATISTA. APELADOS: MM INCORPORAÇÕES LTDA e LGSR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR: LUIZ ANTONIO BARRY. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. PAGAMENTO DE ALUGUERES. PAGAMENTO DEVIDO. CONTRAPRESTAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CDC APLICADO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL NA RETENÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. PEDIDO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS NOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS. PRELIMINAR ACOLHIDA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível nº 1.169.982-42ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1169982-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 29.07.2014) (TJ-PR - APL: 11699824 PR 1169982-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 29/07/2014, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1401 27/08/2014) - Grifei.
Deste modo, considerando a apreciação do recurso de apelação como um todo, não se restringindo ao tópico “DOS PEDIDOS”, bem como, tratando-se o direito de retenção de pedido implícito, tendo este constado expressamente da petição inicial (Num. 3826470 - Pág. 6) da Ação de Manutenção de Posse, não verifico, portanto, a existência de obscuridade ou julgamento extra petita, no r. Acórdão embargado, tal como afirmado pelos embargantes.
Isto posto, não é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito do decisum só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado. 3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019) - Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados. 3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco. 5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019 ) - Grifei.
Dessa maneira, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0822944-89.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorZILNOURA DIAS DOS PASSOS NEVES
RéuABIGAIL DOS PASSOS BRAGA
Publicação07/11/2022