Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800595-73.2020.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2. O desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 4. Sentença anulada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800595-73.2020.8.18.0135 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL - 0800595-73.2020.8.18.0135

APELANTE: MARIA DE JESUS SANTANA SILVA

Advogados: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.  EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2. O desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 4. Sentença anulada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. 5. Recurso conhecido e provido.

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE JESUS SANTANA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí(PI), que indeferiu a petição inicial devido à ausência de juntada de extratos bancários aos autos, por entender ser documento que deveria instruir a inicial.

Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, a desnecessidade da juntada dos extratos, vez que não constituem documentos essenciais a propositura da demanda. Aduz que fora juntado extrato fornecido pelo INSS que aponta a existência dos descontos em debate, além de invocar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para fiel andamento.

O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, apresentou contrarrazões ao recurso, consoante petição de ID 5342670.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, devido à ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário. 



 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Como relatado, a sentença proferida na origem indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC, tendo em vista que a parte autora, MARIA DE JESUS SANTANA SILVA, deixou de emendar a inicial, consistente na apresentação dos extratos bancários da conta de sua titularidade, na qual é realizado o pagamento de seu benefício previdenciário, referente aos 03 (três) meses que antecedem ao início dos descontos consignados, bem como do mês em que iniciou os descontos.

Em razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a desnecessidade da juntada dos extratos, vez que não constituem documentos essenciais a propositura da demanda. Aduz que fora juntado extrato fornecido pelo INSS que aponta a existência dos descontos em debate, além de invocar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer, com isso, o recebimento e provimento do recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para fiel andamento.

Consoante restará demonstrado, é evidente o desacerto da sentença a quo.

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Deveras, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Observe-se que a autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/apelada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Atente-se ainda, especialmente, para o fato de que o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco apelado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. 

Neste sentido, mutatis mutandis, esta 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu, em situações como a destes autos, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue parcialmente transcrita, referente a julgado relatado pelo Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos bancários do período correspondente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto, supostamente indevido, e aos dois meses anteriores, por considerar ser ônus da parte autora comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo. 4. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 5. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 6. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. 7. Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora apontado como inválido ou até mesmo inexistente, bem como demonstrar o regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 8. Consigno, ainda, que a parte autora/apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. 9. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015). 10. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante. 11. Determinada a anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006829-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018)


Outrossim, compete destacar a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


SÚMULA 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço e dou provimento a apelação, para anular a sentença a quo, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. 

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800595-73.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS SANTANA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/10/2022