TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802793-85.2021.8.18.0026
APELANTE: PEDRO CELESTINO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
2. Dessa forma, sendo a parte vencida da ação, deve ser condenada em sucumbência, suspendendo a cobrança da sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, conforme já estabelecido em sentença.
RELATÓRIO
Processo nº 0802793-85.2021.8.18.0026 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: PEDRO CELESTINO OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor (a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO CELESTINO OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face do BANCO CETELEM S.A, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual nº 0802793-85.2021.8.18.0026.
O d. Magistrado a quo JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE os PEDIDOS DA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte Autora apelou, pugnando pela reforma da sentença a esse Egrégio Tribunal, com o provimento do presente apelo, para que fosse determinado a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios em face do autor/apelante.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 16 de setembro de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 7655643 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchido os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II - DO MÉRITO
Cuida-se do Recurso de Apelação interposto pelo Sr. PEDRO CELESTINO OLIVEIRA em face da sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, e condenou o autor em custas e honorários advocatícios, suspendendo a sua exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC.
No presente caso entendo que a parte autora/apelante deu causa à instauração do processo, devendo ser condenada em honorários advocatícios.
Dispõe o art. 85, §§ 2º, do CPC/2015:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
O apelante é beneficiário da justiça gratuita, entretanto o art. 98, § 2º do CPC afirma que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Dessa forma, sendo a parte vencida da ação, deve ser condenada em sucumbência, suspendendo a cobrança da sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, conforme já estabelecido em sentença.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau ao importe de 15% (quinze por cento), com base no art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 08/11/2022
0802793-85.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPEDRO CELESTINO OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/11/2022