Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802793-85.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – SUCUMBÊNCIA DO AUTOR – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, entretanto o art. 98, § 2º do CPC afirma que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. 2. Dessa forma, sendo a parte vencida da ação, deve ser condenada em sucumbência, suspendendo a cobrança da sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, conforme já estabelecido em sentença. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802793-85.2021.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802793-85.2021.8.18.0026

APELANTE: PEDRO CELESTINO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – SUCUMBÊNCIA DO AUTOR – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O apelante é beneficiário da justiça gratuita, entretanto o art. 98, § 2º do CPC afirma que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

2. Dessa forma, sendo a parte vencida da ação, deve ser condenada em sucumbência, suspendendo a cobrança da sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, conforme já estabelecido em sentença.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0802793-85.2021.8.18.0026 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: PEDRO CELESTINO OLIVEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor (a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO CELESTINO OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face do BANCO CETELEM S.A, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual nº 0802793-85.2021.8.18.0026.

 

O d. Magistrado a quo JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE os PEDIDOS DA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

 

Inconformada, a parte Autora apelou, pugnando pela reforma da sentença a esse Egrégio Tribunal, com o provimento do presente apelo, para que fosse determinado a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios em face do autor/apelante.

 

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 16 de setembro de 2022.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Reitero a decisão de id nº 7655643 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchido os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II - DO MÉRITO


Cuida-se do Recurso de Apelação interposto pelo Sr. PEDRO CELESTINO OLIVEIRA em face da sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, e condenou o autor em custas e honorários advocatícios, suspendendo a sua exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC.

 

No presente caso entendo que a parte autora/apelante deu causa à instauração do processo, devendo ser condenada em honorários advocatícios.

 

Dispõe o art. 85, §§ 2º, do CPC/2015:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

 

O apelante é beneficiário da justiça gratuita, entretanto o art. 98, § 2º do CPC afirma que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

 

Dessa forma, sendo a parte vencida da ação, deve ser condenada em sucumbência, suspendendo a cobrança da sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, conforme já estabelecido em sentença.

 

III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau ao importe de 15% (quinze por cento), com base no art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 



Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0802793-85.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PEDRO CELESTINO OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/11/2022