Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0016539-02.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE MENSALIDADES. DESISTÊNCIA DE CURSO NÃO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0016539-02.2019.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0016539-02.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ANDREIA JUCELIA MENDES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO

RECORRIDO: CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAFHAEL DE MOURA BORGES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE MENSALIDADES. DESISTÊNCIA DE CURSO NÃO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a parte autora aduz ter realizado contrato de prestação de serviços educacionais em 16.01.2015 com a parte ré, comprometendo-se está ao pagamento de R$ 2.362,80 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos) sendo a entrada no valor de R$ 196,90 (cento e noventa e seis reais e noventa centavos) e mais 11 (onze) parcelas iguais no valor de R$ 196,90 (cento e noventa e seis reais e noventa centavos).

O autor sustenta como razão fática e jurídica que a ré efetuou o pagamento apenas da entrada, e mais 07 (sete) primeiras parcelas do contrato, restando inadimplente ainda em 04 (quatro) parcelas que foram estipuladas no referido contrato de prestações de serviços educacionais, ficando em débito no valor de R$ 1.277,09 (mil duzentos e setenta e sete reais e nove centavos), com a devida atualização monetária, utilizando-se do índice IGPMFGV, e incidência de juros legais na base de 1% (um por cento) ao mês.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), os pedidos contidos na exordial, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a quantia de R$1.277,09 (mil e duzentos e setenta e sete reais e nove centavos), com juros e correção na forma da lei.

O recorrente alega em suas razões: improcedência do pedido inicial, haja vista a ausência de prova de frequência das aulas pela criança após agosto de 2015; pratica abusiva, Código de Defesa do Consumidor; e por fim a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Sem prejudiciais de mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a existência do contrato de prestação de serviços educacionais, assinado pela recorrente, a parte requerente comprova através de documento, o fato constitutivo do seu direito.

Ante a ausência injustificada da parte requerida na audiência de instrução, regularmente intimada, constato que os fatos alegados pela parte autora são verossímeis, razão pela qual se justifica a aplicação dos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.

Assim, entendo que os valores pleiteados pelo autor são devidos, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0016539-02.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ANDREIA JUCELIA MENDES PEREIRA

Réu

CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA

Publicação

14/11/2022