Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0012245-04.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE MENSALIDADES. DESISTÊNCIA DE CURSO NÃO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012245-04.2019.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012245-04.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ELANE CRISTINA BARBOSA DE ALBUQUERQUE

Advogado(s) do reclamante: WAGNER JARDEL MELO DE JESUS FREIRE

RECORRIDO: CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAFHAEL DE MOURA BORGES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE MENSALIDADES. DESISTÊNCIA DE CURSO NÃO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a parte autora aduz ter realizado contrato de prestação de serviços educacionais em 12.03.2015 com a parte ré, comprometendo-se ao pagamento de R$ 929,96 (novecentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), sendo a entrada no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) mais 08 (oito) parcelas iguais no valor de R$ 89,37 (oitenta e nove reais e trinta e sete centavos).

O autor sustenta como razão fática e jurídica que a ré efetuou o pagamento apenas da entrada, restando inadimplente ainda em relação às 08 (oito) últimas parcelas que foram estipuladas no referido contrato de prestações de serviços educacionais, ficando em débito no valor de R$ 1.368,68 (um mil trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), com a devida atualização monetária, utilizando-se do índice IGPM-FGV, e incidência de juros legais na base de 1% (um por cento) ao mês.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), os pedidos contidos na exordial, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 1.368,68 (mil e trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos).

O recorrente alega em suas razões: inépcia da inicial; não apreciação pelo juízo a quo o pedido de inversão do ônus da prova; requerer o provimento do presente recurso, para declarar a nulidade da sentença aqui demonstrada, determinando-se a remessa dos presentes autos para ao juízo a quo.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Quanto a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento. Passo ao mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a existência do contrato de prestação de serviços educacionais, assinado pela recorrente, bem como, a ficha de matrícula, comprovando as alegações da parte recorrida.

Ademais, verifica-se que a parte ré não comprovou a solicitação de desistência do curso, não apresentando nenhum documento para confirmar a inexistência inadimplemento contratual. Por seguinte, não produziu provas em audiência una. Descumprindo o preceito descrito no artigo 373, II do Código de Processo Civil.

Assim, entendo que os valores pleiteados pelo autor são devidos, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 



Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0012245-04.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ELANE CRISTINA BARBOSA DE ALBUQUERQUE

Réu

CURSO TAMANDARE - PRE-MILITAR LTDA

Publicação

14/11/2022