Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0029694-09.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PRISÃO ILEGAL. DETENÇÃO POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0029694-09.2018.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029694-09.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: WILLAME COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamado: JORGE JOSE CURY NETO, JOCEMAR DE FRANCA LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PRISÃO ILEGAL. DETENÇÃO POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL, ajuizada por WILLAME COSTA E SILVA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

O autor em sua inicial aduz é proprietário de uma metalúrgica, mesmo local de sua residência e, no dia 26.05.2018, por volta das 20h00min, foi conduzido para a Central de Flagrantes, algemado, pela prática do crime de desacato, mantendo-o nesta situação até seu depoimento para o Delegado Plantonista.

A parte sustenta como razão fática e jurídica que quando foi dada voz de prisão, este não esboçou nenhuma resistência e se encontrava no interior de sua residência e os policiais não portavam nenhum mandado de prisão contra o acusado pelo crime de desacato.

Visa o recurso à reforma da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Estado do Piauí, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária na forma da Lei e indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, na forma do art. 487, I do CPC/2015, bem como o pedido de justiça gratuita.

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: ausência dos elementos constitutivos para a reparação civil; ausência de conduta ilegal; excludente de responsabilidade; estrito cumprimento do dever legal; ausência de dano moral indenizável; e por fim a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação.

Contrarrazões da parte recorrida pleiteando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem prejudiciais de mérito e após analisar os autos devidamente, entendo que a sentença não merece reparos. Constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que o autor sofreu constrangimento ilegal por parte de agentes estatais durante o exercício da sua função e em razão dela, na medida em que houve uma invasão ao seu domicílio sem um mandado judicial, bem como o autor foi algemado e conduzido à delegacia sem ter apresentado qualquer motivação idônea apta a gerar a necessidade do uso de algemas, nos termos da Súmula Vinculante nº 11, revelando assim a total arbitrariedade da conduta dos agentes públicos.

Por outro lado, a parte recorrente não comprovou que seus agentes policiais estavam cumprindo mandado de busca e apreensão/prisão, nem anexa o referido mandado nos autos, não se desincumbindo do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/2015.

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Ante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0029694-09.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

WILLAME COSTA E SILVA

Publicação

14/11/2022