Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010446-23.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. DETENÇÃO POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010446-23.2019.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010446-23.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ELI PETRICK MORAIS DOS SANTOS, IVANA POLICARPO MOITA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. DETENÇÃO POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELI PETRICK MORAIS DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

O autor em sua inicial aduz que foi preso em flagrante no dia 18.12.2018, pela prática do crime de apropriação indébita e foi conduzido para a Casa de Custódia de Teresina-PI. A parte sustenta como razão fática e jurídica que em 19.12.2018, foi condenado a ficar preso preventivamente, às vésperas do período natalino quando teve sua prisão em flagrante homologada e a prisão preventiva decretada pelo M.M. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina-PI, tendo como principal motivo para a decretação o reconhecimento dos autores do delito pela vítima.

Visa o recurso à reforma da sentença que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Estado do Piauí, e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o recorrente a realizar o pagamento, em benefício do autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei.

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: incompetência absoluta do juizado da fazenda pública; ausência dos elementos constitutivos para a reparação civil; e por fim a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação.

Contrarrazões da parte recorrida pleiteando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento. Passo ao mérito.

Após analisar os autos devidamente, entendo que a sentença não merece reparos. Em consulta aos autos, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que o autor esteve preso por 5 (cinco) dias na Casa de Custódia de Teresina-PI, mesmo tendo sido concedida a ordem de habeas corpus. Portanto, existiu um ato ilegal por parte do Estado do Piauí, pois não tomou as providências necessárias para a liberação do preso, mesmo havendo uma ordem de soltura por parte do Poder Judiciário.

Por outro lado, a parte recorrente não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/2015.

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Ante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0010446-23.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ELI PETRICK MORAIS DOS SANTOS

Publicação

14/11/2022