Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000391-52.2015.8.18.0098


Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA, EM SÍNTESE, A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM PROPORCIONALMENTE FUNDAMENTADO. 1. Não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia limitou-se a analisar a prova da existência do crime e os indícios de autoria, não fazendo nenhum juízo de valor definitivo a ponto de influenciar a convicção dos jurados. 2. Se a sentença de pronúncia se limita a demonstrar as razões do convencimento do Magistrado acerca da materialidade do fato e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não se há falar em excesso de linguagem. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000391-52.2015.8.18.0098 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000391-52.2015.8.18.0098

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ANTONIO BERNARDO DE OLIVEIRA 

RECORRIDO: ANTONIO JOSÉ DE SOUSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA, EM SÍNTESE, A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM PROPORCIONALMENTE FUNDAMENTADO.

1. Não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia limitou-se a analisar a prova da existência do crime e os indícios de autoria, não fazendo nenhum juízo de valor definitivo a ponto de influenciar a convicção dos jurados.

2. Se a sentença de pronúncia se limita a demonstrar as razões do convencimento do Magistrado acerca da materialidade do fato e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não se há falar em excesso de linguagem.

3. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão ora combatida”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela d. Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de ANTÔNIO BERNARDO DE OLIVEIRA, em face da sentença de pronúncia (Núm. 4829866 – Págs. 131/139), por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina, pronunciou o acusado como incurso nas sanções previstas no art.121, §2º, II, do Código Penal.

Quanto aos fatos, narra a denúncia que (Núm. 4829865 – Págs. 03/07):

(…) na data de 04/10/2015, por volta de 17h00min, na residência da vítima, localidade Flamengo, zona rural desta urbe, o ora denunciado, Antônio Bernardo de Oliveira, vulgo “Antônio Barra”, matou a vítima Antônio José de Sousa, por motivo fútil.

Relata, igualmente, o cademo policial que, na data, local e horário acima indicados, utilizando-se de um pedaço de pau, descrito no Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 07, o ora denunciado, Antônio Bernardo de Oliveira, alcunha “Antônio Barra”, com vontade livre e consciente, após um leve desentendimento, sem grande importância, teria desferido golpes de pau na cabeça da vítima, Antônio José de Sousa, ocasionando-lhe o resultado morte, consoante lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico de fls. 55/58.”

Em suas razões (Núm. 4829866 – Págs. 152/157), alega a Defesa, em síntese, que o MMº Juiz a quo se valeu de excesso de linguagem na decisão que ora se combate.

Nesse sentido, recorre para: “(…) Anular a decisão de pronúncia, determinando seu desentranhamento dos autos e a prolação de nova decisão, tendo em vista que a pronúncia incorreu em claro excesso de linguagem, ou, ao menos, determinar seja suprimida as transcrições dos depoimentos das testemunhas constantes na decisão.”

Em contrarrazões (Núm. 4829866 – Págs. 167/173), o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso.

Em juízo de retratação, a decisão objurgada foi mantida pelo d. Magistrado a quo (Núm. 4829866 – Pág. 179).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Núm. 5535889 – Págs. 01/07).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela d. Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de ANTÔNIO BERNARDO DE OLIVEIRA, em face da sentença de pronúncia (Núm. 4829866 – Págs. 131/139), por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina, pronunciou o acusado como incurso nas sanções previstas no art.121, §2º, II, do Código Penal.

No caso em análise, alega a Defesa que o MMº Juiz a quo se valeu de excesso de linguagem na decisão que ora se combate.

Todavia, não vejo como acolher tal alegação.

Isso porque, assim como toda decisão emanada pelo Poder Judiciário (artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988), a sentença de pronúncia deve ser fundamentada, respeitando sempre a isenção inerente dessa decisão, para não interferir no julgamento dos jurados.

O próprio legislador delimitou a questão, dispondo, expressamente, no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, que:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Assim, a decisão de pronúncia não pode extrapolar os limites da mera admissibilidade da acusação, o que foi devidamente procedido in casu.

Na espécie, ao contrário do que foi pontuado na peça recursal, entendo que o Juízo, de forma prudente e cautelosa, cuidou sempre de destacar que, ao seu entender, estavam presentes meros indícios de autoria.

Trago trechos da sentença:

[...] Para a autoria, igualmente, nos autos há indícios que apontam o acusado como autor dos delitos, os testemunhos prestados na fase inquisitorial somados aos prestados durante a instrução processual apontam indícios veementes da autoria delitiva pelo acusado, […]" (grifou-se) (Núm. 4829866 – Pág. 134).

[...] o fumus boni juris necessário para remeter o delatado ao julgamento do Júri encontra-se configurado. Portanto, existindo prova da materialidade e indícios suficientes acerca da participação no injusto, não há falar em impronúncia. [...] (grifou-se) (Núm. 4829866 – Pág. 135).

[...] não vejo como reconhecer a absolvição sumária do acusado, eis que, dos depoimentos colacionados emana substrato mínimo que revelam o animus necandi, não se podendo esquecer que, no âmbito da pronúncia, não é aceitável uma fundamentação exauriente a respeito das circunstâncias do delito, sob pena de se incorrer no vício de excesso de linguagem, imiscuindo-se na competência constitucional do Júri. (grifou-se) (Núm. 4829866 – Pág. 135).

Percebe-se de forma clara que a decisão não se apresenta com excesso de linguagem a ensejar a arguida nulidade. O MMº Juiz sentenciante limitou-se a apontar, com base nas provas dos autos e do relato das testemunhas, elementos que indicam a possível atuação do recorrente no fato investigado.

De certo, para a pronúncia do denunciado, deve o julgador demonstrar em sentença a ocorrência de dois fatores: o convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme as lições de Frederico Marques:

Para a pronúncia, tem de ser certa a existência do crime e provável a autoria imputada ao réu. Se apenas provável a existência do crime, não pode haver pronúncia, e o mesmo se verifica quando tão só possível a autoria que ao denunciado se atribui.

(MARQUES, José Frederico. Encerramento da formação da culpa no processo penal do júri. Estudos de direito e processo penal em homenagem a Nelson Hungria. Rio de Janeiro: Forense, 1962, p. 129)

Analisando a sentença de pronúncia constata-se que o MMº Juiz sentenciante demonstra que restou comprovada a materialidade do crime, preenchendo uma exigência legal.

Da mesma forma, em sendo necessário apresentar a motivação para a decisão de pronúncia, não pode o Magistrada se omitir em avaliar as provas constantes nos autos, quanto aos indícios de autoria, o que não significa que estaria adentrando indevidamente no mérito da causa, ou proferindo juízo subjetivo sobre os fatos. Nesse particular, são as considerações de Nucci, quando afirma que:

O convencimento do magistrado não é, nem pode ser, puramente subjetivo ('eu acho que houve um homicídio, mas sem provas'). É viável valorar provas existentes (ex.: determinado testemunho foi mais confiável que outro), mas não 'supor', 'imaginar' ou 'presumir' a existência de fatos. Por isso, demanda-se prova da materialidade. O convencimento é objetivo (a materialidade resta induvidosa). A valoração da prova é que pode ser subjetiva (melhores são estas provas; piores são aquelas ). (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 62)

Lado outro, como dito anteriormente, se ausentes as apontadas fundamentações apresentadas pelo MMº Juiz sentenciante diante do conjunto probatório, aí sim, certamente estaria configurada nulidade da pronúncia, não por excesso de linguagem, mas por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Assim sendo, não se verificando excesso de linguagem na sentença de pronúncia, esta deve ser mantida para que o Tribunal Popular do Júri possa exercer a sua competência constitucionalmente determinada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão ora combatida.

Este é o voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0000391-52.2015.8.18.0098

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO BERNARDO DE OLIVEIRA

Réu

ANTONIO JOSÉ DE SOUSA

Publicação

14/11/2022