Acórdão de 2º Grau

Outros 0753565-25.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATOS ADMINISTRATIVOS – SISTEMAS DE COTAS – NEGATIVA DE MATRÍCULA – TUTELA ANTECIPADA DENEGADA NO JUÍZO A QUO - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO. 1. A instituição de ensino superior não pode indeferir matrícula de candidato autodeclarado pardo, pelo sistema de cotas, na medida em que, esse tipo de indivíduo está, naturalmente, englobado no gênero negro, por óbvio. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753565-25.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753565-25.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: VICTOR PRUDENCIO IBIAPINA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO COSTA ROCHA, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATOS ADMINISTRATIVOS – SISTEMAS DE COTAS – NEGATIVA DE MATRÍCULA – TUTELA ANTECIPADA DENEGADA NO JUÍZO A QUO - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO.

1. A instituição de ensino superior não pode indeferir matrícula de candidato autodeclarado pardo, pelo sistema de cotas, na medida em que, esse tipo de indivíduo está, naturalmente, englobado no gênero negro, por óbvio.

2. Agravo provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753565-25.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: VICTOR PRUDENCIO IBIAPINA DE MORAIS 
Advogados do(a) AGRAVANTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida na AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VICTOR PRUDÊNCIO IBIAPINA DE MORAIS, ora agravante, contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ora agravada.

A decisão consistiu, essencialmente, no indeferimento da tutela provisória de urgência pedida pelo agravante, a fim de que lhe fosse garantida a matrícula, na condição de candidato autodeclarado pardo, no Curso de Medicina da agravada, mediante o sistema de Ações Afirmativas (AF1), para o qual lograra aprovação em certame vestibular.

Para tanto, o douto magistrado da causa entendeu que o agravante não comprovara ter cursado, integralmente, o ensino médio em escola pública. Asseverou, ainda, que não existiriam vagas para candidatos declarados pardos.

Inconformado, o agravante alega, em suma, que a decisão incorrera em erro, ao dizer que não fora atendido o requisito, relativo à necessidade de ter o estudante cursado, integralmente, o ensino médio em escolas públicas. Lembra que essa exigência só deveria ser averiguada, pela agravada, quando da efetivação da matrícula. Acrescenta que, mesmo assim, juntara agora ao recurso a comprovação de que atenderia o requisito em comento.

Afirma que houvera ainda equívoco na decisão, quando ali se diz que o edital do certame vestibular não preveria vagas, para candidatos pardos. Ressalta que o “termo pardo” estaria englobado no “conceito de negro”, para fins de política das cotas raciais, lembrando, também, que o edital conteria as expressões “candidatos negros – pretos ou pardos – quilombolas e indígenas”.

Assegura provir de uma família humilde, constituída inteiramente por pretos e pardos, de origem rural, bem como que a sua própria foto, na carteira de identidade, já se constituiria prova cabal de que é pardo. Diz ter acostado aos autos laudo médico dermatológico atestando, como parda, a sua cor; e que, quando de um processo seletivo do SISU, em 2019, fora, em função da cor que declarara, deferida a sua inscrição, pelo sistema de cotas.

Asseverando que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, sobretudo, pela urgência com a qual se realizará a fase seletiva das vagas remanescentes, requer, antes do provimento do recurso, a nulidade do ato de indeferimento de sua matrícula, determinando-se que a agravada o matricule, de imediato, como cotista.

Tutela recursal de urgência deferida.

A agravada, respondendo, alega, em síntese, que o critério de simples declaração do candidato pode gerar inúmeras fraudes e violações ao princípio da isonomia, na busca pela sonhada vaga nas instituições públicas de ensino superior. Assim, acrescenta, que o agravante concordou com o critério de heteroidentificação, consistente na análise da condição negro/pardo por comissão designada pela UESPI.

Aduz, mais, que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, no indeferimento da tutela provisória de urgência pedida pelo agravante, a fim de que lhe fosse garantida a matrícula, na condição de candidato autodeclarado pardo, no Curso de Medicina da agravada, mediante o sistema de Ações Afirmativas (AF1), para o qual lograra aprovação em certame vestibular. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

Com efeito, comece-se por ver que o douto magistrado da causa, ao indeferir a tutela de urgência reclamada pelo agravante, limita-se a asseverar, in verbis:

Observo que toda a celeuma reside na alegação do autor de que foi aprovado em seleção Unificada SISU e não lhe foi possibilitada a realização da matrícula na UESPI devido ao prazo, estipulado pela Instituição, sob a alegação que Comissão Organizadora, estaria estipulando critérios não previstos no edital, para julgamento das inscrições destinadas as ações

Analisando o edital, em questão, o qual deve ser lastrear a realização do certame, observa-se que as mesmas referem-se a negros, indígenas e quilombolas.

CANDIDATOS BENEFICIÁRIOS DE AÇÕES AFIRMATIVAS – AF1 - Pessoas negras, quilombolas e indígenas que tenham cursado integralmente o Ensino Médio em escolas da rede pública de ensino, com renda per capita (mensal) de até um salário mínimo e meio (1,5):’

De forma que não há no mesmo, destinação quanto a vagas em ações afirmativas a pessoas consideradas pardas, como se observa em documentação acostada nos autos, Certidão de Nascimento e dermatológico.

Ocorre que, na verdade, o indeferimento da matrícula do agravante, pelo sistema de cotas, dera-se por se entender que os seus traços físicos não se identificariam com os dos fenótipos negros, isto é, com os das pessoas pretas e pardas.

Implica dizer que, erroneamente, não o consideraram como de cor parda, na medida em que o indivíduo pardo está, naturalmente, englobado no gênero negro, é claro. O erro em tela, por sinal, está mais do que evidente na própria decisão administrativa, pela qual fora indeferido o seu pedido, verbis:

O/a candidato/a não apresenta características negroides (pele, nem nariz, nem lábios, nem cabelo). Dessa forma, a comissão de heteroidentificação não identificou traços fenotípicos negros (pessoas pretas e pardas) que justifiquem o deferimento da sua candidatura para o ingresso nesta universidade por meio de políticas afirmativas por cota racial, de acordo com a legislação base.”



Não fosse isso suficiente, ainda se ignorou que o agravante, comprovadamente, já tivera inscrição deferida, pelo sistema de cotas, como pessoa parda, numa seleção da Universidade Federal do Ceará, consoante se vê da peça exordial deste recurso. Ignorou-se, também, que a sua identidade civil e um atestado de médico dermatologista - documentos que assegura ter acostado à inicial da ação de origem, sem que se possa duvidar dessa afirmação – comprovariam, do mesmo modo, a sua cor.

Daí porque, certamente, se tem neste Tribunal decisões às quais, mutatis mutandis, a situação em exame se amolda à perfeição. A propósito, eis uma delas, ipsis verbis:



CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. ENTREVISTA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FENÓTIPO NEGRO OU PARDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão atacada visa combater flagrante ilegalidade e comportamento abusivo da banca organizadora, que não se reveste de invasão ao mérito administrativo, sendo acertada a intervenção do Judiciário com vistas a apreciar a deliberação que determinou a inabilitação da agravada do certame.

2. A banca examinadora não apresentou razões adequadas e suficientes aptas a justificar o afastamento da candidata, limitando-se a discorrer sobre o instituto das cotas em concurso público.

3. A ausência de motivação do ato proferido pela banca examinadora, ao julgar improcedente o recurso da agravada/impetrante de forma superficial, por si só, fere o princípio do devido processo legal e impossibilita o candidato de exercer a ampla defesa e o contraditório, em evidente afronta aos postulados constitucionais inerentes à matéria.

4. Agravo interno conhecido e improvido.



(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.001629-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2018 )



Destarte, tem-se indícios de sobra, a fim de se concluir que o indeferimento do pedido de matrícula do agravante passou ao largo de uma análise mais criteriosa, pela agravada.

A não bastar, deve-se acrescentar, ainda, que o deferimento do pedido de matrícula do agravante requer, de fato, inegável urgência. Portanto, quanto mais demora, maior e mais iminente torna-se o risco de que lhe venham a ser causados prejuízos irremediáveis ou de reparação difícil, relativamente à sua vida escolar.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada, a despeito do parecer em contrário da d. procuradora de justiça oficiante nos autos.

 

 

 



Teresina, 03/12/2022

Detalhes

Processo

0753565-25.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

VICTOR PRUDENCIO IBIAPINA DE MORAIS

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

03/12/2022