TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017379-46.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO RIBEIRO FILHO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROBERTO XAVIER
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DANO MATERIAL. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. COBRANÇA, ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO FILHO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
O autor em sua inicial aduz que é servidor público militar estadual. Sustenta como razão fática e jurídica que era cabo da Polícia Militar do Piauí e fora promovido, pelo critério da antiguidade, ao posto de 3º Sargento, no dia 18/10/2017, conforme Portaria N° 016/2017-SEPRO DE 18 DE OUTUBRO DE 2017, com publicação no Diário Oficial do Piauí nº 200, no dia 26/10/2017, e que até a presente data não teve incorporado ao seu contracheque a qualificação e os subsídios compatíveis com o cargo.
Visa o recurso à reforma da sentença que rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação, mas julgou extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) o pedido de implantação da promoção de 3° SARGENTO na folha de pagamento do Autor, posto que tal promoção foi efetivada em junho de 2018 e, por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 3.237,90 (três mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de Cabo para 3º Sargento nos meses de outubro de 2017 a abril de 2018, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações e improcedente o pedido de pagamento de danos morais.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: ausência de interesse de agir pela inexistência de requerimento administrativo; inexistência de comprovação do exercício das funções referentes ao novo posto; por fim, requer que seja reformada a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento. Passo ao mérito.
Após analisar os autos devidamente, entendo que a sentença não merece reparos. Em consulta aos autos, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que o autor oi promovido ao posto de 3º Sargento da PM/PI em 26/10/2017, consoante publicação no Diário Oficial do Estado nº 200, fato este que não fora contestado pelo réu.
Por outro lado, a parte requerida não satisfez o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/2015.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/11/2022
0017379-46.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO RIBEIRO FILHO
Publicação14/11/2022