Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0752359-39.2022.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. TESE N° 106 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICÁVEL A DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CASOS DE MEDICAMENTOS. PRIVILÉGIO DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. 2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). 3. Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Preenchimento dos requisitos. 4. O Estado não indicou alternativas disponíveis na rede pública, nem comprovou que a parte contrária tenha capacidade financeira de arcar com o custo tratamento. Está estabelecida, portanto, a urgência do tratamento, diante da gravidade e progressão da doença. 5. O princípio da reserva do possível não pode ser abstratamente invocado para afastar a efetivação de direitos sociais de caráter prestacional. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. 6. Mitiga-se a regra pela qual não se admite a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública quando os bens a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752359-39.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752359-39.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

AGRAVADO: AURIVANDA VIEIRA DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. TESE N° 106 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICÁVEL A DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CASOS DE MEDICAMENTOS. PRIVILÉGIO DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).

3. Em caso de pedido de medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo REsp 1657156/RJ (norma de observância obrigatória – art. 927, inciso III, do NCPC), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Preenchimento dos requisitos.

4. O Estado não indicou alternativas disponíveis na rede pública, nem comprovou que a parte contrária tenha capacidade financeira de arcar com o custo tratamento. Está estabelecida, portanto, a urgência do tratamento, diante da gravidade e progressão da doença.

5. O princípio da reserva do possível não pode ser abstratamente invocado para afastar a efetivação de direitos sociais de caráter prestacional. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.

6. Mitiga-se a regra pela qual não se admite a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública quando os bens a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário.

7. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI contra decisão monocrática proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento n° 0760656-69.2021.8.18.0000, interposto por ISAQUE DA SILVA COSTA, representado por sua genitora, AURIVANDA VIEIRA DA SILVA.

Na decisão vergastada (Id. Num. 5498479 do instrumental), deferi o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a continuidade da ação na origem em face unicamente do Município de Parnaíba/PI até posterior julgamento do recurso.

Em suas razões recursais (Id. Num. 6578398) o agravante alega, em síntese: i) que a decisão guerreada não respeitou os requisitos fixados no Tema 106 dos Recursos Repetitivos do STJ; ii) da impossibilidade de concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública; iii) que o medicamento não está presente na tabela da ANVISA; iv) da inobservância do princípio da legalidade e da reserva do possível. Requer o provimento do Agravo Interno para que este relator reconsidere a decisão agravada.

Intimado para apresentar contrarrazões, o agravo deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 6904649).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interno.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

O Município de Parnaíba/PI, em suas razões recursais, levanta as teses de: i) que a decisão guerreada não respeitou os requisitos fixados no Tema 106 dos Recursos Repetitivos do STJ; ii) da impossibilidade de concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública; iii) que o medicamento não está presente na tabela da ANVISA; iv) da inobservância do princípio da legalidade e da reserva do possível.

De fato, os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário.

Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe à parte autora/apelada escolher contra quem deseja demandar.

Em suma, não integrando a União o polo passivo da presente lide, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual. Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 06:

A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

 

Verificando, pois, que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, tais entes são partes legítimas para figuras no polo passivo dessas demandas, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles.

Da mesma forma, este Egrégio tribunal editou ainda a Súmula nº 02:

 

SÚMULA Nº 02:

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça segue no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A SEPARAÇÃO DE PODERES.

1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).

3. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0032041-25.2014.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/03/2021).

 

Isto posto, a Tese n° 106 do STJ, firmada em sede de Recursos Repetitivos pela Corte Cidadã, trata dos requisitos para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, consignando que é exigida a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

O laudo médico exigido está presente ao Id. Num. 20888780 Pág. 01 do processo de origem no 1° grau (Ação de Obrigação de Fazer para o Fornecimento de Medicamento com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n° 0805077-51.2021.8.18.0031), subscrito pela médica neuropediatra Alzira Almeida de Sousa Castro (CRM/PI n° 1226), descrevendo a seguinte situação que acomete o agravado:

 

PACIENTE APRESENTA QUADRO CLÍNICO DE TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO) EVOLUINDO COM ATRASO DE LINGUAGEM, PREJUÍZO NA INTERAÇÃO SOCIAL, NA COMUNICAÇÃO, COM ALTERAÇÃO NEUROSENSORIAL AUDITIVA, COMPORTAMENTO REPETITIVO E ESTEREOTIPADO. TEM COMPORTAMENTO AGITADO E DISTÚRBIO DE SONO.

APRESENTOU CRISE EPILÉPTICA EM OUTUBRO DE 2020. ELETROENCEFALOGRAMA DE ABRIL/2020 – REVELOU ATIVIDADE EPILEPTIFORME FOCAL (VIDE EXAME) E RESSONÂNCIA DO CRÂNIO NORMAL.

SEGUE EM USO DE DEPAKENE (VALPROATO DE SÓDIO) POR TEMPO INDETERMINADO).

INDICADO TERAPIA CONTINUADA COM ACOMPANHAMENTO PSICOPEDAGÓGICO, PSICOTERAPIA EM ABORDAGEM ABA, FONOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL (INTEGRAÇÃO SENSORIAL), INDICADO TERAPIA PARENTAL E ORIENTAÇÃO FAMILIAR. INDICADO ESCOLA REGULAR COM APOIO PSICOPEDAGÓGICO.

 

Ademais, a incapacidade financeira para arcar com as custas do medicamento resta comprovada nos autos, visto que a genitora do agravado (infante de cinco anos) é desempregada e assistida pela Defensoria Pública Estadual (Id. Num. 20888779 Pág. 01 da origem) e o medicamento custa cerca de R$ 131,80 (cento e trinta e um reais e oitenta centavos) ao mês para o tratamento.

Além disso, ao revés das afirmações do agravante, existe registro do tratamento na lista da ANVISA, consoante a autorização n° 1.00.553-1, sendo válida até setembro de 2025. (Disponível em: <https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/250000204479109/>. Acesso em 16 set. 2022).

Estão presentes, portanto, os três requisitos cumulativos exigidos por conta do julgamento presente no Tema n° 106 do STJ.

Consigne-se, por oportuno, que o Estado não indicou alternativas disponíveis na rede pública, nem comprovou que a parte contrária tenha capacidade financeira de arcar com o custo tratamento. Está estabelecida, portanto, a urgência do tratamento, diante da gravidade e progressão da doença.

Superada essa premissa, quanto a Teoria da Reserva do Possível, esta remonta à data de 18 de julho de 1972, quando foi suscitada de forma inovadora em decisão proferida pela Corte Constitucional Alemã no julgamento do BVerfGE 33, 330, com o intuito de afirmar a necessidade de um juízo de ponderação nas demandas judiciais que exigissem uma prestação material por parte do Estado quando se tratarem de direitos não subjetivos (KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha: Os (des)caminhos de um direito “comparado”. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, p. 46).

Informa a doutrina especializada que, de acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade (Krell. Andreas J. Controle judicial dos serviços públicos na base dos direitos fundamentais sociais in SARLET, Ingo Wolfgang (org. ). A Constituição Concretizada – Construindo Pontes entre o Público e o Privado. 2000, p. 41)

No ordenamento jurídico pátrio, ao revés do alemão, em que pese a discricionariedade da Administração Pública na alocação de recursos, os direitos sociais, tal qual a saúde, são essencialmente subjetivos, por disposição constitucional, ao passo que a construção do orçamento público encontra-se adstrita aos ditames constitucionais que asseguram o atendimento integral de tais direitos. A esse propósito, Vidal Serrano Nunes Júnior expõe o seguinte entendimento:

 

(...) imperiosa a conclusão de que os agentes e órgãos envolvidos na elaboração do orçamento – chefias do executivo e órgãos legislativos – estão adstritos à observância de todas as normas constitucionais, de tal modo que ante um comando que confira ao cidadão um direito público subjetivo, que, deste modo, passa a integrar o seu patrimônio jurídico, não existe liberdade de conformação legislativa, mesmo em termos orçamentários, ficando, pois, referida peça legal obrigada à previsão de verbas suficientes à realização dos custos derivados do respeito aos direitos consagrados em nossa Lei Maior.

(NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A cidadania social na Constituição de 1988. São Paulo: Verbatim, 2009. p.180-181).

 

Infere-se, então, que a relativização de tais direitos não é concebível no cenário normativo brasileiro, assim como ocorre no ordenamento jurídico alemão, dado a primazia da Constituição da República pelos direitos sociais, que gozam de prerrogativas fundamentais.

Apesar desse entendimento o doutrinário, o Poder Público, tem utilizado a tese germânica em suas defesas, quando demandado judicialmente, todavia, aplicando o entendimento, antes destinado a direito não subjetivos, em direitos sociais fundamentais, como o acesso a medicamentos e tratamento adequado, como no caso em apreço.

Outrossim, inaplicável, na espécie, a tese da reserva do possível. A alegação genérica da referida pretensão, sem prova concreta da impossibilidade de arcar com os custos do tratamento médico vindicado, não merece guarita. Veja-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.

1. Esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Súmula 02 do TJ/PI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06 do TJ/PI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.

2. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.

3. Agravo conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006808-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONCESSÃO DE LIMINARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSÍVEL IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO – PRECLUSÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – AFRONTA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 E 2 DO TJ/PI – APLICAÇÃO DO TEMA 106 DO STJ – RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICÁVEL – - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O direito à saúde, como elemento essencial à dignidade da pessoa, insere-se no rol daqueles direitos, cuja tutela pelo Ministério Público interessa à sociedade, ainda que em favor de pessoa determinada.

2. Preclui o direito de discutir-se a concessão ou não de medida liminar, quando não atacada a decisão pelo recurso apropriado; e, ainda que assim não o fosse, não são oponíveis as vedações legais à concessão de liminares, em desfavor da Fazenda Pública, quando existir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sobretudo, em casos que envolvam direito à saúde.

3. É dever da União, dos Estados e dos Municípios fornecer, especialmente às pessoas mais necessitadas, não só medicamentos, como, também, disponibilizar-lhes ou autorizar os procedimentos médicos dos quais precisem, podendo, ainda, a ação, com essas finalidades, ser proposta contra quaisquer um dos referidos entes públicos. Precedentes do STF e do STJ.

4. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011364-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/07/2021).

 

Por fim, ao contrário do sustentado pelo agravante, a jurisprudência pátria coaduna com a concessão de tutela provisória em casos de medicamentos, uma vez que a vedação do art. 1°, § 3°, da Lei n° 8.437/92 refere-se, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.

Oportuno ressaltar, aliás, que tanto o disposto no art. 1°, § 3°, da Lei n° 8.437/92, quanto o previsto no art. 298, § 3°, do CPC, cuidam da mesma situação, qual seja, a impossibilidade de concessão de liminar quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Dessa forma, a medida pleiteada, qual seja, o fornecimento de medicamento, não é irreversível, ante a possibilidade de suspensão na dispensação do fármaco em caso de revogação da medida ou improcedência do pleito autoral.

No caso, o direito à saúde, considerando a urgência do caso, permite o deferimento da medida pleiteada independentemente de sua reversibilidade.

Sobre o tema, precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e Goiás, in verbis:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ART. 1º, § 3º, LEI Nº. 8.437/92 - LIMINAR SATISFATIVA IRREVERSÍVEL - URGÊNCIA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO SUS - TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº. 1657156/RJ - ASTREINTES - CABIMENTO. 1 - O art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/92 é aplicável às liminares satisfativas irreversíveis. Precedentes do STJ. 2 - Segundo posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3 - Por ocasião do julgamento do REsp nº. 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." 4 - Destarte, atendidos os requisitos supra, é dever do ente público o fornecimento do medicamento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente, sendo prudente condicionar o fornecimento à retenção de receit a. 5 - A pretensão de fornecimento de medicamento não pode se voltar à marca específica, mas ao princípio ativo que lhe trará o mesmo resultado prático e observará os princípios da isonomia e da eficiência. 6 - Consoante posicionamento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo é possível a imposição de multa diária (astreintes) à Fazenda Pública.

(TJ-MG - AI: 10000211198817001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. CIRURGIA. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. RELEVÂNCIA DOS BENS TUTELADOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Mitiga-se a regra pela qual não se admite a concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública quando os bens a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário. 2. É dever do Estado assegurar aos cidadãos, indistintamente, o acesso a tratamento de saúde, disponibilizando-lhes os meios e recursos necessários às terapias recomendadas pelos médicos, de forma que não pode o Município agravante se furtar de viabilizar a cirurgia da qual necessita a agravada, sob o argumento de que é de natureza eletiva, sobretudo quando a cidadã aguardou seu lugar na fila do SUS e deixou de ser submetida ao procedimento por falta de profissional anestesista no hospital. 3. Consoante entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamento ou de tratamento de saúde. 4. Por ser o agravo um recurso secundum eventus litis e porque sobre o tema não se manifestou o Juiz de instância singela, abstém-se este Órgão Recursal do pronunciamento sobre a suposta ausência de dano moral, evitando-se, com isso, a indevida supressão de instância.AGRAVO DE INSTITUTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 05682179720188090000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020).

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0752359-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

AURIVANDA VIEIRA DA SILVA

Publicação

11/10/2022