Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800147-14.2017.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa. 2. Como se vê, apreende-se dos autos (ID. 5726688) que, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 227127110, foram efetuados descontos até 02/2015, assim, tendo a Ação sido ajuizada em julho de 2017, a pretensão da parte Apelante não prescreveu. 4. Como se extrai dos autos, in casu, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. De forma que a instituição financeira Apelante não apresenta os comprovantes de transferências válidos. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 5. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação. Nesta senda, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Portanto, o fato de ter sido privado de crédito no mercado durante meses, somado à sua condição econômica e aos transtornos por ela experimentados, deve ser valorizado na quantificação da indenização. 6. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800147-14.2017.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão

 


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800147-14.2017.8.18.0036

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DAS NEVES PEREIRA

Advogado(s): JOSE RIBAMAR DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa. 2. Como se vê, apreende-se dos autos (ID. 5726688) que, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 227127110, foram efetuados descontos até 02/2015, assim, tendo a Ação sido ajuizada em julho de 2017, a pretensão da parte Apelante não prescreveu. 4. Como se extrai dos autos, in casu, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. De forma que a instituição financeira Apelante não apresenta os comprovantes de transferências válidos. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 5. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação. Nesta senda, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Portanto, o fato de ter sido privado de crédito no mercado durante meses, somado à sua condição econômica e aos transtornos por ela experimentados, deve ser valorizado na quantificação da indenização. 6. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 7. Recurso desprovido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DAS NEVES PEREIRA.

Em sentença, ID. 5726707, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, declarando inexistente o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, assim como em honorários de sucumbência.

Em suas razões, ID. 5727467, o apelante alega, preliminarmente cerceamento de defesa e a ocorrência de prescrição e em seguida a regularidade da contratação ora impugnada, bem como a liberação do valor em favor da parte autora, inexistindo, no seu entender, danos morais a serem indenizados, mas que se o entendimento for outro, seja o quantum reduzido e o valor do empréstimo devolvido, pelo que requer a reforma da sentença.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (ID. 6486277).

É o relatório.

 



VOTO DO RELATOR 

 

 

I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

O Apelante sustenta que sua defesa foi cerceada em razão da não apreciação do pleito de expedição de ofício à instituição bancária recebedora.

A expedição de ofício só se justifica quando a informação pretendida só possa ser prestada mediante determinação judicial.

In casu, o Magistrado de primeiro grau considerou que a instituição financeira deveria ter demonstrada a transferência de valores por meio de comprovante de transferência válido, com número de autenticação que a ora Apelada recebeu a quantia.

Desta forma, o Juízo de primeiro grau analisou corretamente as circunstâncias do caso em análise, tanto que foi minucioso na descrição dos fatos ocorridos, apontando os documentos que lhe serviram de base para formar o seu convencimento.

Ademais, cumpre ressaltar que o Magistrado é o destinatário direto das provas, cabendo a ele valer do seu livre convencimento motivado para determinar a produção das provas que entender fundamentais à instrução feito, mas rejeitando as que mostrarem desnecessárias. À proposito, prescreve o art. 370 do CPC: 

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento o mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

 

Assim, se o magistrado entende que é desnecessária a produção de prova, o feito poderá ter seu julgamento antecipado, conforme a inteligência do art. 355 do CPC. 

Conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 886.966ISP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017).

Portanto, de acordo com o disposto no CPC, analisado de forma conjunta com o princípio da persuasão racional, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual não merecer prosperar este pleito. 

 

IIII. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO


No caso, considerando-se que se trata de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, tratando-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido à Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por esta.

Nesse contexto, de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 27 do CDC é incontroversa, portanto, cinge-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto.

Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CIVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVID0.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma continua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 — Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês, verifico que não houve prescrição do fundo .de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 — Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.(TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 1 40Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 12109/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, TJMS, APL 08005674920158120038)3. In casu, O contrato foi celebrado em agosto de 2006, por 36 meses, encerrando-se em julho de 2009, data do último desconto em folha de pagamento.4. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 15-01-2016, logo, todas as verbas anteriores à 15-01-2011 estão acobertadas pelo manto da prescrição.5. Acolhimento da prescrição de todas as parcelas referentes ao contrato nº 52-352616/06310.6. recurso improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013325-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019 )

 

Como se vê, apreende-se dos autos (ID. 5726688) que, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 227127110, foram efetuados descontos até 02/2015, assim, tendo a Ação sido ajuizada em julho de 2017, a pretensão da parte Apelante não prescreveu.

Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição, vez que se trata de relação de trato sucessivo. 

 

IV – MÉRITO

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:

 

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

 

Como se extrai dos autos, in casu, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. De forma que, embora a instituição financeira apresente os dois contratos questionados, em momento algum a Apelante apresenta os comprovantes de transferências válidos.

De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente.

Em que pese a instituição financeira ter juntado em sua defesa um “print” que demonstra a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJ/PI Apelação cível 2017.0001.012269-5, Relator Des.Oton Mário José Lustosa Torres, Julg.06/03/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).

 

Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”

 

Portanto, tendo o demandado exigido valores de forma indevida incidente a regra do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário do consumidor.

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

In casu, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

Desta forma, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação, e no mérito nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0800147-14.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA DAS NEVES PEREIRA

Publicação

28/11/2022