Acórdão de 2º Grau

Agregação 0014795-69.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DANO MATERIAL. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0014795-69.2019.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014795-69.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR

RECORRIDO: ADALMIR SECONDES

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DANO MATERIAL. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por ADALMIR SECONDES em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

O autor em sua inicial aduz que é servidor público militar, com data de inclusão em 05/08/1988. Sustenta como razão fática e jurídica que em 21/11/2018 foi promovido à graduação de Subtenente, conforme Diário Oficial nº 216, e que até a presente data não teve incorporado ao seu contracheque a qualificação e os subsídios compatíveis com o cargo.

Visa o recurso à reforma da sentença que rejeitou as preliminares arguidas em contestação e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 845,20 (oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de 1º Sargento PM para Subtenente PM nos meses de janeiro e fevereiro de 2019, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: ausência de interesse de agir pela inexistência de requerimento administrativo; inexistência de comprovação do exercício das funções referentes ao novo posto; impossibilidade jurídica de progressão por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias; por fim, requer que seja reformada a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados.

Contrarrazões da parte recorrida pleiteando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento. Passo ao mérito.

Após analisar os autos devidamente, entendo que a sentença não merece reparos. Em consulta aos autos, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que o autor oi promovido ao posto de Subtenente PM da Polícia Militar do Estado do Piauí em 21/11/2018, consoante publicação no Diário Oficial do Estado nº 216, fato este que não fora contestado pelo réu.

Por outro lado, a parte requerida não comprovou a efetiva indisponibilidade financeira, se limitando a afirmações não embasadas por documentação, de modo que não satisfez o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/2015. Em Recurso Inominado, o recorrente se limita a reiterar as preliminares superadas pelo juiz a quo e as alegações de indisponibilidade financeira presente na contestação, sem adicional comprovação de seus argumentos.

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Ante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0014795-69.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Agregação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ADALMIR SECONDES

Publicação

14/11/2022