TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014795-69.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR
RECORRIDO: ADALMIR SECONDES
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DANO MATERIAL. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por ADALMIR SECONDES em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
O autor em sua inicial aduz que é servidor público militar, com data de inclusão em 05/08/1988. Sustenta como razão fática e jurídica que em 21/11/2018 foi promovido à graduação de Subtenente, conforme Diário Oficial nº 216, e que até a presente data não teve incorporado ao seu contracheque a qualificação e os subsídios compatíveis com o cargo.
Visa o recurso à reforma da sentença que rejeitou as preliminares arguidas em contestação e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 845,20 (oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de 1º Sargento PM para Subtenente PM nos meses de janeiro e fevereiro de 2019, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: ausência de interesse de agir pela inexistência de requerimento administrativo; inexistência de comprovação do exercício das funções referentes ao novo posto; impossibilidade jurídica de progressão por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias; por fim, requer que seja reformada a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados.
Contrarrazões da parte recorrida pleiteando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento. Passo ao mérito.
Após analisar os autos devidamente, entendo que a sentença não merece reparos. Em consulta aos autos, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que o autor oi promovido ao posto de Subtenente PM da Polícia Militar do Estado do Piauí em 21/11/2018, consoante publicação no Diário Oficial do Estado nº 216, fato este que não fora contestado pelo réu.
Por outro lado, a parte requerida não comprovou a efetiva indisponibilidade financeira, se limitando a afirmações não embasadas por documentação, de modo que não satisfez o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/2015. Em Recurso Inominado, o recorrente se limita a reiterar as preliminares superadas pelo juiz a quo e as alegações de indisponibilidade financeira presente na contestação, sem adicional comprovação de seus argumentos.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/11/2022
0014795-69.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAgregação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuADALMIR SECONDES
Publicação14/11/2022