TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017609-88.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: YURY RUFINO QUEIROZ
RECORRIDO: ALDEIR MIRANDA MOURA
Advogado(s) do reclamado: ANGELA MIRANDA PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DANO MATERIAL. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por ALDEIR DE MIRANDA MOURA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, em que o autor aduz que é Oficial da Polícia Militar do Piauí e foi promovido, pelo critério de antiguidade e/ou merecimento, ao posto de 2.º Tenente da Polícia Militar do Piauí, no dia 19/11/20167, conforme dispõe a Lei n.º 3.936, de 03 de julho de 1984 (Lei de Promoção de Oficiais da PMPI), bem como o Decreto de 19/11/2017, publicado no Diário Oficial n.º 215, de 20/11/2017. Sustenta como razão fática e jurídica que apenas no mês de MARÇO/2018 teria implantado em seu contracheque o soldo correspondente à sua nova patente (2.º Tenente).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Piauí pague a parte autora os valores acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, decorrentes da diferença entre o subsídio de Subtenente e 2º Tenente QEOPM, nos meses de novembro de 2017 (10 dias), dezembro de 2017, assim como em relação aos meses de janeiro, fevereiro, março e maio de 2018, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações, em conformidade com a promoção do autor para 2.º Tenente QEOPM em 20 de novembro de 2017, consoante publicação no Diário Oficial do Estado n.º 215.
Recurso Inominado da parte ré, no qual alega, em síntese: ausência de interesse de agir pela inexistência de requerimento administrativo; princípio da legalidade, interpretação restritiva. Por fim, requer que seja reformada a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados.
Contrarrazões da parte recorrida pleiteando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento. Passo ao mérito.
Após analisar os autos devidamente, entendo que a sentença não merece reparos. Em consulta aos autos, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que o autor foi promovido para 2º Tenente QEOPM, conforme ato de promoção, assim como fez a juntada de contracheques, revelando o pagamento a menor nos meses de novembro e dezembro de 2017 e de janeiro, fevereiro, março, maio a junho de 2018 (evento nº 01).
Por outro lado, a parte recorrente não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/2015.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/11/2022
0017609-88.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPromoção
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALDEIR MIRANDA MOURA
Publicação14/11/2022