Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001747-51.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA ADMINISTRATICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; II - ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos; III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001747-51.2016.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001747-51.2016.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

  

ADMINISTRATICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

II - ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos;

III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração. 

 


I - RELATÓRIO

  

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator): 

  

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo o esclarecimento do acórdão referente à APELAÇÃO CÍVEL da sentença que julgou procedente a ação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Afirma que houve vício no acórdão combatido, posto que se encontra em confronto com a Repercussão Geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal, RE 837311/PI, Plenário, Min. Luiz Fux, 09/12/2015, TEMA 784. Assim, o embargante, com a finalidade de prequestionar os art. 2º, 84, 169º, §1º da Constituição Federal de 1988, opôs os presentes Embargos de Declaração.

Sustenta que não houve uma análise da situação no âmbito macro/total, limitando-se a visão à situação específica deste processo, havendo uma indevida intervenção do Judiciário, violando o princípio da Separação dos Poderes.

Intimada, a parte recorrida requereu o não recebimento dos embargos.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.

Pretende o ente público embargante que seja rediscutido o acórdão, o qual manteve a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Para tal mister, afirma que houve vício na decisão embargada, que se encontra afrontando o Tema 784, STF, com Repercussão Geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal, RE 837311/PI, Plenário, Min. Luiz Fux, em 09/12/2015.

Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.

De outro modo, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.

A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão e a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.

Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.

 

III - DECISÃO

 

Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.

 

Teresina, data registrada no sistema

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0001747-51.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/09/2022