TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006338-22.2017.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIA MACHADO DOS SANTOS PONTES
Advogado(s) do reclamado: JOSE WELIGTON DE ANDRADE, REGINALDO CORREIA MOREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SAÚDE. DANO AO ADMINISTRADO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
II - ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos;
III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo o esclarecimento do acórdão referente à APELAÇÃO CÍVEL, nos autos da Ação de Ressarcimento pleiteada por ANTONIA MACHADO DOS SANTOS PONTES.
Afirma que o acórdão embargado é contraditório, porquanto, a priori, houve acolhimento dos argumentos da apelação interposta pelo ente público e, posteriormente, mudou de posicionamento entendendo que as provas dos autos comprovam a existência de convênio entre Hospital e o Sistema Único de Saúde.
Sustenta que os documentos, na verdade, demonstram que o Hospital São Joaquim Beneficência Portuguesa possui um convênio com o SUS, entretanto o tratamento realizado pela filha da parte autora fora particular e custeado por recursos próprios.
Intimada, a parte recorrida requereu o não recebimento dos embargos.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.
Pretende o ente público embargante que seja rediscutido o acórdão que modificou a decisão que julgou a presente apelação, a fim de manter a sentença que julgou procedente a demanda.
Para tal mister, afirma que houve contradição no acórdão recorrido, porquanto, inicialmente, foram acolhidos os argumentos do ente público e, após, modificou-se entendimento passando a entender que os documentos comprovam os argumentos da parte autora.
Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Destaca-se, ainda, que o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil. De outro modo, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de contradição.
Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão e a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0006338-22.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIA MACHADO DOS SANTOS PONTES
Publicação16/09/2022