
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0000607-45.2016.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SAMPAIO SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Incube ao apelante contestar, especificamente, os fundamentos da sentença guerreada. 2. A impugnação específica é requisito de regularidade formal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. 3. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo, na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal de Justiça. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI (id nº 3341504 – págs. 20/27), pretendendo reformar a Sentença de id nº 3341504 – págs. 14/16, prolatada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA COM LIMINAR inaudita altera pars, movida por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SAMPAIO SILVA, ora Apelada.
Na Sentença, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral, com base nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, pleiteando, em suma, a reforma da sentença, diante da ausência de avaliação de desempenho, requisito necessário para a mudança de nível da servidora, e da ausência de empenho ou de inscrição em restos a pagar da despesa referente à diferença salarial.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou Contrarrazões (id nº 3341504 – págs. 34/45), alegando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requereu o improvimento do recurso interposto, para manter a sentença em todos os termos.
Após, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC/2015 (id nº 3668804).
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (id nº 4739042).
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, dispõem o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[...]
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Extrai-se dos dispositivos transcritos que cabe ao Relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Consoante relatado, o Apelante se insurge da sentença que, extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando o Município a pagar à Apelada a diferença salarial, as vantagens pecuniárias e as diferenças previdenciárias, correspondente ao vencimento do Cargo de Professor Classe C, Nível II, do período junho a dezembro de 2016.
Desse modo, ao analisar as razões recursais, constata-se que as alegações se baseiam na impossibilidade de enquadramento da servidora pública no nível requerido, tendo em vista que as gestões pretéritas não realizaram avaliação de desempenho e não empenharam os valores das diferenças salariais, sendo, portanto, incabível falar em progressão horizontal e recebimento de vantagens pecuniárias.
Tais alegações são as mesmas arguidas na Contestação (id nº 3341502 – págs. 14/22), analisadas pelo Juiz a quo, que utilizou como fundamentação da sentença o fato de outros servidores terem sido beneficiados com o enquadramento, não havendo motivos para a Autora ter sido tratada com base em interpretação diferenciada da mesma legislação.
Portanto, é evidente que o Apelante deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da peça contestatória.
Diante disso, importa destacar que a impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementado o disposto no art. 932, III, do CPC/2015. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão atacada. Os fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão impugnada. A linha de confronto entre o posicionamento jurídico buscado e o adotado pela decisão recorrida deve ser demonstrada. 2. A apresentação de argumentos que não foram submetidos à análise do Juízo de Primeiro Grau importa em violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 3. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de análise, em sede recursal, de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância. 4. Agravo interno desprovido.
(Acórdão 1438532, 07119529420228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA,2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 27/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LIMINAR. JULGAMENTO DE CONTAS. ELEIÇÃO. PERIGO DE DANO INEXISTENTE. CÂMARA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Se outrora já não havia a alegada urgência, neste momento, que as eleições já ocorreram há quase dois anos, também não há como reconhecer existência de periculum in mora.
A matéria em questão é complexa e que a suspensão liminar de três decisões colegiada da Câmara Municipal seria uma nítida violação ao princípio da Separação dos Poderes (CF, art. 2º), pois deve ser excepcional a intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Teses fixadas pelo STF e precedentes do TJPI.
Em virtude da dialeticidade recursal, que demanda a impugnação específica da decisão recorrida (art. 932, III, CPC), o recurso não merece provimento, já que repete os termos da inicial, sem impugnar, especificamente, a decisão recorrida.
Recurso de agravo conhecido, mas não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756733-69.2020.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2022) (Grifei)
Ademais, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo para emenda da peça recursal, dada a impossibilidade jurídica, conforme o parágrafo único do art. 932 do CPC e a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 / TJPI– É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Isto posto, não conheço do presente apelo, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante os artigos 932, III, e 1.010, III, ambos do CPC/2015.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de setembro de 2022.
0000607-45.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA DO PERPETUO SOCORRO SAMPAIO SILVA
Publicação16/09/2022