Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Pecúnia 0827807-54.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSO OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A extinção do processo sem resolução do mérito se deu em razão do descumprimento do chamado ao pagamento das custas ou comprovação da insuficiência de recurso. 2 - Em face do não atendimento pelo recorrente do recolhimento das custas devidas, correta é a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3 - Inafastável a extinção do feito, pois o autor não recolheu as custas devidas, apesar de intimado para tanto, circunstância indicativa da falta de pressuposto processual. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0827807-54.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0827807-54.2020.8.18.0140

APELANTE: JOSE MARIA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES, ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA

 APELADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSO OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A extinção do processo sem resolução do mérito se deu em razão do descumprimento do chamado ao pagamento das custas ou comprovação da insuficiência de recurso. 2 - Em face do não atendimento pelo recorrente do recolhimento das custas devidas, correta é a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3 - Inafastável a extinção do feito, pois o autor não recolheu as custas devidas, apesar de intimado para tanto, circunstância indicativa da falta de pressuposto processual. 4 - Recurso conhecido e não provido.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por JOSE MARIA DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer movida contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

O magistrado a quo determinou à parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar a insuficiência de recurso para a concessão da gratuidade da justiça ou efetuar o recolhimento das custas processuais.

Devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 3893635.

A demanda foi julgada, consoante sentença de ID 3893636, nos termos seguintes:


“(…)
Portanto, observo que a inércia da parte requerente se insere nos regramentos supra, ensejando a extinção do feito.
DISPOSITIVO
Nestes termos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme arts. 354 e 485, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas judiciais no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sem honorários, em virtude de não formação da relação processual.
P.R.I.”


Inconformada, a parte autora apelou, alegando, em síntese, que: não possui condições financeiras para arcar com as custas, devendo ser deferida a justiça gratuita; é pessoa idosa, necessitando de maior cuidado e atenção, com outras necessidades que geram despesas; por conta de problema de saúde da esposa, os gastos mensais com medicamentos e outras despesas médicas sufocam ainda mais o seu orçamento; existência de dificuldade em entregar a documentação que comprova a insuficiência econômica no prazo concedido, destacando sua idade avançada e as medidas de isolamento social a fim de conter o avanço do coronavírus; para comprovar a necessidade, basta a declaração firmada de hipossuficiência. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença a quo, a fim de acolher o pedido de justiça gratuita, com o regular prosseguimento do feito.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento, com manutenção da sentença a quo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO



I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – DAS RAZÕES DO VOTO

No caso dos autos, o juízo de origem determinou à parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar a insuficiência de recurso, para a concessão da gratuidade da justiça, ou efetuar o recolhimento das custas processuais.

A parte autora, apesar de intimada, não cumpriu as determinações, prolatando o magistrado a quo, em seguida, sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC.

Pois bem. Traz-se à colação o disposto nos arts. 290, 321 e 485, inciso I, todos do CPC, sucessivamente transcritos:


Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
(...)


Da análise dos artigos supracitados, conclui-se que a extinção do processo sem resolução do mérito se deu em razão do descumprimento do chamado ao pagamento das custas ou comprovação da insuficiência de recurso.

Assim sendo, em face do não atendimento pelo recorrente do recolhimento das custas devidas, correta é a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte, consoante ementas doravante transcritas:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DESATENDIMENTO À DECISÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    
1. À apelante fora negado o pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais ou, à evidência, demonstrar, por meio de documentação pertinente, a efetiva ausência de recursos para arcar com os custos da exação. Nada obstante, a parte quedou-se inerte, restringindo-se a juntar aos autos mera declaração de hipossuficiência.  
2. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003488-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)


PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.  JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTORA QUE NÃO EMENDOU A INICIAL
1. Indeferido o pleito da justiça gratuita, acertada a decisão que impõe o pagamento das custas judiciais, observado o entendimento segundo o qual nas ações revisionais o valor da causa deve ser fixado de acordo com o benefício econômico perseguido, sendo este equivalente à diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e o montante pretendido.
2. Ocorrendo descumprimento da decisão que determina que seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 284, do CPC/1973, bem como o art. 267, I do mesmo Código vigente à época da prolação da sentença.
3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002347-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/09/2020)

É cediço que o recolhimento das custas é elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo. Portanto, inafastável a extinção do feito, pois o autor não recolheu as custas devidas, apesar de intimado para tanto, circunstância indicativa da falta de pressuposto processual.

III – DA DECISÃO

Ante o exposto, conheço da apelação para, no mérito, negar-lhe provimento.

É o voto.



Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 

Detalhes

Processo

0827807-54.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento em Pecúnia

Autor

JOSE MARIA DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2022