Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0817091-36.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0817091-36.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JHONATAN RIBEIRO E SILVA, ESTADO DO PIAUÍÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. A DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO CÍVELTORNA O RELATOR PREVENTO PARA TODOS OS FEITOS POSTERIORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NOS ARTS. 142 E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que primeiro conheceu da causa, uma vez que é o Relator do Agravo de Instrumento nº 0707228-80.2018.8.18.0000. Portanto, é o julgador prevento.



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença prolatada pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela “Inaudita Altera Pars”, ajuizada por ANTÔNIO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0707228-80.2018.8.18.0000 (id nº 3208379), distribuído, em 14/09/2018, à Relatoria do Exmo. Desembargador Raimundo da Costa Alencar, conforme verifica-se em consulta realizada junto ao Sistema PJe.

Dessa forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição de recurso anterior, consoante os artigos 142 e 145 do Regimento Interno do TJ-PI e o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017) (Grifei)


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) (Grifei)

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Portanto, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR que primeiro conheceu da causa, sendo, portanto, o julgador prevento.

A COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL deve adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c artigos 142 e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

 

Intime-se. Cumpra-se. Dê-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 16 de setembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817091-36.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2022 )

Detalhes

Processo

0817091-36.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA

Réu

JHONATAN RIBEIRO E SILVA

Publicação

16/09/2022