
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0760155-18.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO PAIVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença de mérito implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. n° 5341663) com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO NONATO PAIVA., devidamente qualificado, tendo como contraparte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificada.
Nas razões recursais, requer que seja determinada a revogação da decisão e seja intimado o Agravado para no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de se retirar de circulação o título de crédito objeto de processo de execução, a saber, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321 cc 485, I, ambos do CPC, para efetuar o depósito da via original do título de crédito em secretaria
Em sede de despacho (ID. n° 5560145), foi determinada a intimação do apelante, através de seu causídico, para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira.
Conforme ID. n° 5814329, a parte agravante juntou o pagamento das custas.
É o relatório.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0811678-37.2021.8.18.0140, sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC. (ID. n° 24478720)
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, porquanto a tutela concedida é prestação de natureza provisória, que foi substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0760155-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorRAIMUNDO NONATO PAIVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação17/09/2022