Acórdão de 2º Grau

Promoção 0019301-25.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DANO MATERIAL. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019301-25.2018.8.18.0001 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019301-25.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO DE SOUZA LEAL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO. DANO MATERIAL. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DA NOVA PATENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E DANOS MATERIAL E MORAL, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ em que o autor aduz que é servidor público do Estado do Piauí, ocupando o cargo de policial militar, sendo promovido de CABO à 3.º SARGENTO conforme consta no DOE de n.º 200/2017 de 26/10/2017, não ocorrendo alteração salarial após a promoção.

Visa o recurso da parte ré à reforma da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$1.108,98 (mil reais, cento e oito reais e noventa e oito centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença de subsídio não paga em relação aos meses de novembro de 2017 a maio de 2018, além da diferença de 13º salário (segunda parcela paga no mês de dezembro de 2017), decorrente da promoção do autor de Cabo à 3º Sargento da PM/PI.

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: ausência de liquidez no pedido; inépcia do pedido retroativo; incompetência do Juizado Especial; ausência de interesse de agir pela inexistência de requerimento administrativo. Por fim, requer que seja reformada a sentença exarada e julgada improcedente a presente ação pelos fundamentos fáticos e jurídicos apontados.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto as prejudiciais de mérito arguidas pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento. Passo ao mérito.

Após analisar os autos devidamente, entendo que a sentença não merece reparos. Em consulta aos autos, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que o autor foi promovido ao posto de 3º Sargento da PM/PI em 26/10/2017, publicado no Diário Oficial do Estado nº 200, fato este que não fora contestado pelo réu.

Por outro lado, a parte recorrente não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/2015.

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Ante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0019301-25.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Promoção

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO

Publicação

14/11/2022