TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029998-08.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ERIVAN ALVES DE SOUSA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. IPVA EM ATRASO. MEIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A TRANSFERÊNCIA DA MOTOCICLETA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabe ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito, por força do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, deixando o vendedor de comprovar o encaminhamento ao órgão de trânsito, no prazo de trinta dias, de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, torna-se solidariamente responsável pelas penalidades impostas e reincidências até a data da comunicação, consoante os termos do art. 134 do CTB.
2. Sem a prova da alienação, não pode o poder judiciário verificar a ocorrência do negócio jurídico, tampouco declarar que esta não é mais a proprietária dos veículos, mas o que não impede a autora de tentar o bloqueio ou restrição da CRLV por medida administrativa.
3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por ERIVAN ALVES DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI.
O autor em sua inicial aduz que era proprietário de uma moto HONDA/CG 125 FAN KS PRETA, ANO 2010, PLACA NIL-8763 e vendeu sua moto, em 2011, para o senhor Antônio Carlos pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sustenta como razão fática e jurídica que a venda foi comunicada ao DETRAN no dia 05 de Julho de 2011 (Protocolo 9920110004929), mas até a presente data ainda está vinculado ao veículo, sendo-lhe atribuído débitos, multas e pontos na Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Visa o recurso a reforma da sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/PI e ESTADO DO PIAUÍ e JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, conforme o art. 487, I do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação do negócio jurídico alegado pela parte autora (Evento n.º 23).
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: que a comprovação do negócio jurídico e a data de sua efetivação se dá pela cópia do DUT devidamente preenchido e essa cópia foi juntada no Processo de Comunicação de Venda – Proc. 9920110004929; não cabe ao recorrente juntar a documentação que está em posse dos recorridos (Evento n.º 29).
Contrarrazões da parte recorrida pleiteando a manutenção da sentença (Evento n.º 32).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em consulta aos autos, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que inexiste comprovação do negócio jurídico alegado pela parte recorrente, pois apenas o protocolo de restrição de venda não é suficiente para declarar a inexistência de débito, cabendo ao comprador a responsabilidade de efetivar a transferência de propriedade do veículo.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/11/2022
0029998-08.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDeclaração de Trânsito Aduaneiro
AutorERIVAN ALVES DE SOUSA
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação14/11/2022