TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027237-04.2018.8.18.0001
RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RECORRIDO: JOFRAN GOMES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APREENSÃO ILEGAL DE VEÍCULO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE C/C. DANOS MORAIS, ajuizada por JOFRAN GOMES DA CRUZ em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA e SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, em que o autor aduz que agentes da STRANS apreenderam seu veículo sob a justificativa de que estaria operando como transporte clandestino de passageiros, e que fora recolhido ao depósito, tendo sido condicionado a sua liberação ao pagamento de multa no valor de R$ 736,70 (setecentos e trinta e seis reais e setenta centavos), bem como taxas e despesas decorrentes da remoção e permanência do veículo em depósito, no valor de R$ 418,93 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e três centavos), devendo ser o valor pago restituído a parte autora, requerendo indenização por danos morais, por ultrapassar o mero dissabor.
Visa o recurso da parte ré à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos contidos na exordial, para condenar a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Teresina – STRANS e subsidiariamente o Município de Teresina a realizar o pagamento, em benefício do autor, do valor de R$ 418,93 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e três centavos) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, referente a restituição do valor arcado para pagamento das diárias e guincho decorrentes da apreensão irregular do veículo autoral, bem como condenar a parte ré a realizar o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de danos morais sofridos pelo autor.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: inexistência de responsabilidade civil; ausente o requisito nexo de causalidade; ausente comprovação de dano moral; requer o conhecimento e provimento do presente recurso para julgar improcedente a indenização por dano moral.
Contrarrazões da parte recorrida pleiteando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em consulta aos autos, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que existiu a apreensão ilegal do veículo, pois na época dos fatos, julho de 2018 o CTB tinha como medida administrativa para casos de transporte irregular de passageiros a retenção de veículo, em que pese o artigo 231, do Código de Trânsito Brasileiro, ter sofrido modificação pela Lei nº 18.855/2019, prevendo agora a medida administrativa de remoção do veículo, esta somente se aplica aos fatos posteriores a sua vigência (outubro de 2019).
Por outro lado, a parte recorrente não comprovou a inexistência de responsabilidade civil, bem como a exclusão do nexo de causalidade, de modo que não satisfez o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/201, sem adicional comprovação de seus argumentos.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/11/2022
0027237-04.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RéuJOFRAN GOMES DA CRUZ
Publicação14/11/2022