TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019580-11.2018.8.18.0001
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI, JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RECORRIDO: VALDA MARIA MENDES SANTOS, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO DIVERSO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 12.153/2009, ART. 4º, I E III DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 52 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. FORO DA CAPITAL DO ENTE FEDERADO RÉU. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por VALDA MARIA MENDES SANTOS em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – STRANS.
A parte autora aduz que era proprietária de um veículo PAS/MOTOCICLETA/HONDA POP100, RENAVAN 565086774, PLACA OVY 9208, e seu veículo foi apreendido em uma Blits na Cidade de José de Freitas, no dia 04/09/2015, em decorrência de atraso no pagamento do Licenciamento. O veículo foi para o pátio do DETRAN – PI e leiloado no dia 02/09/2016.
Sobreveio sentença que declarou a incompetência do juízo e JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, inc. III, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC 2015, e art. 1º da Resolução do TJ-PI nº 82/2017.
O recorrente requer o conhecimento e o provimento do recurso, para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelos motivos que suscita, para o julgamento da presente ação.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos detidamente, entendo assistir razão o recorrente pelos motivos que passo a expor.
A Lei n.º 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública, não possui regra específica relativamente à distribuição da competência territorial. Por essa razão, conforme autoriza o seu art. 27, é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
O Código Processual, por sua vez, preceitua em seu art. 52, parágrafo único, que quando o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a “ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado”. Cito o dispositivo em questão:
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Em julgados de casos comparáveis ao presente, a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem entendido que a norma processual suprarreferida confere expressamente ao autor das demandas ajuizadas contra o Estado a prerrogativa de optar pelo foro que melhor lhe convém, dentre aqueles ali apontados, inclusive descabendo considerações pragmáticas do juízo acerca de eventual risco à celeridade do processo em razão da centralização de causas na unidade judiciária da capital. Vejam-se, a esse respeito, os seguintes arestos do Tribunal:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 52, DO CPC/2015. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJMG. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. De acordo com o art. 2º, da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. II. A ação proposta após o prazo de 5 (cinco) anos a que alude o artigo 23, da Lei nº 12.153/09, cujo valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta salários mínimos) e que não se enquadre nas exceções de que trata o artigo 2º, § 1º, daquela lei, deve ser submetida ao Juizado Especial da Fazenda Pública. III. De acordo com a disposição contida no parágrafo único do art. 52, do CPC/2015, quando o Estado for o demandado, como no caso dos autos, a ação poderá ser proposta na capital do respectivo ente federado. IV. Segundo o enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (TJ-MG - CC: 10000181460189000 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 09/04/2019, Data de Publicação: 16/04/2019)
A regra que admite, mas não exige, a tramitação da demanda no domicílio do autor, por consectário lógico da sua razão de existir não pode prejudicar a própria opção da parte demandante uma vez que na realidade deve viabilizar o acesso à justiça e não a sua mitigação.
E, sobre a matéria, preleciona Leonardo Carneiro da Cunha:
[...] As causas, nos Juizados Estaduais da Fazenda Pública, devem ser propostas no foro do domicílio do réu, ou no foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ou, ainda, nas ações de reparação civil no foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato que rendeu ensejo ao alegado dano. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 829).
Ante o exposto, conheço do recurso, para cassar a sentença recorrida, e em consequência reconhecer de ofício a competência territorial do Juizado Especial da Fazenda Pública do Município de Teresina, por fim determino o retorno dos autos ao juízo de origem para processar e julgar a presente demanda.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0019580-11.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuVALDA MARIA MENDES SANTOS
Publicação14/11/2022