Decisão Terminativa de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0017516-77.2010.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0017516-77.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP, ANTONIO LUIS RAMOS DE RESENDE JUNIOR

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. 2. Inviável a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, em face da existência de recurso próprio para se postular a modificação do julgado. 3. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LUAUTO IMOVEIS LTDA – EPP e ANTONIO LUIS RAMOS DE RESENDE JUNIOR em sede de Apelação Cível, contra a Decisão de ID nº 1506636, por meio da qual se recebeu o apelo da parte apelante no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC.

Inconformados, os embargantes interpuseram o presente recurso, no qual alegam em síntese que reside erro material na decisão vergastada, na medida em que segundo dispõe o art. 58, inciso V, da Lei 8.245/1991, “os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo”.

Dessa forma, pugnam pelo provimento do presente recurso, com efeito modificativo do julgado, a fim de que seja afastado o vício apontado, atribuído-se à presente apelação tão somente o efeito devolutivo, previsto no art. 58, inciso V, da Lei 8.245/1991.

Contrarrazões aos Embargos apresentadas no ID nº 7319358.

É o relatório.

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

A parte alega que houve erro material, por ter este Relator recebido a presente Apelação Cível no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC, quando deveria ter sido apenas no efeito devolutivo. No entanto, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, do CPC: “a apelação terá efeito suspensivo”.

Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.

Este é o entendimento jurisprudencial:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).

 

Assim sendo, inviável a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, em face da existência de recurso próprio para se postular a modificação do julgado.

Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.

Expedientes necessários.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017516-77.2010.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Detalhes

Processo

0017516-77.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA

Réu

LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP

Publicação

16/09/2022