
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0017516-77.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP, ANTONIO LUIS RAMOS DE RESENDE JUNIOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. 2. Inviável a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, em face da existência de recurso próprio para se postular a modificação do julgado. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LUAUTO IMOVEIS LTDA – EPP e ANTONIO LUIS RAMOS DE RESENDE JUNIOR em sede de Apelação Cível, contra a Decisão de ID nº 1506636, por meio da qual se recebeu o apelo da parte apelante no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC.
Inconformados, os embargantes interpuseram o presente recurso, no qual alegam em síntese que reside erro material na decisão vergastada, na medida em que segundo dispõe o art. 58, inciso V, da Lei 8.245/1991, “os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo”.
Dessa forma, pugnam pelo provimento do presente recurso, com efeito modificativo do julgado, a fim de que seja afastado o vício apontado, atribuído-se à presente apelação tão somente o efeito devolutivo, previsto no art. 58, inciso V, da Lei 8.245/1991.
Contrarrazões aos Embargos apresentadas no ID nº 7319358.
É o relatório.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
A parte alega que houve erro material, por ter este Relator recebido a presente Apelação Cível no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC, quando deveria ter sido apenas no efeito devolutivo. No entanto, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, do CPC: “a apelação terá efeito suspensivo”.
Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.
Este é o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).
Assim sendo, inviável a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, em face da existência de recurso próprio para se postular a modificação do julgado.
Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.
Expedientes necessários.
0017516-77.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorANTONIO DE ANDRADE FERREIRA
RéuLUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP
Publicação16/09/2022