Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000087-28.2017.8.18.0116


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM – INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - REVOGAÇÃO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA - SERVIDORES PÚBLICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DOS 45 DIAS DE FÉRIAS - VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada; 2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela. Impugnação Rejeitada. Benesse mantida. Precedentes; 3. 2. Na hipótese, o contexto fático narrado na exordial delimitam de forma perfeitamente lógica e clara a causa de pedir e o pedido, conclusão que se extrai também da documentação acostada, não havendo, pois, que falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada; 4. A Lei Municipal n.124/15, que dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e remuneração dos profissionais da educação, especificamente em seu art. 19, assegura o direito do gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que em nada afronta a quantidade mínima constitucionalmente amparada; 5. Apesar da previsão legal, os servidores passaram a receber o pagamento do terço constitucional somente em relação ao período de 30 (trinta) dias, e não sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos; 6. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do Apelado; 7. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado aos substituídos do Apelado o direito à percepção das verbas reclamadas; 8. Ressalte-se, por fim, que o percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§ 2º e 3° do art. 85 do CPC. Sentença mantida na integralidade; 9. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000087-28.2017.8.18.0116 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0000087-28.2017.8.18.0116 (Vara Única da Comarca de São Pedro-PI)

Apelante: Município de Santo Antônio dos Milagres-PI

Apelado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Gonçalo do Piauí e Santo Antônio dos Milagres-PI

Advogada: Renato Coelho de Farias – OAB/PI nº3.596 e Outro

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM – INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - REVOGAÇÃO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA - SERVIDORES PÚBLICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DOS 45 DIAS DE FÉRIAS - VERBAS ASSEGURADAS PELA CARTA MAGNA E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada;

2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela. Impugnação Rejeitada. Benesse mantida. Precedentes;

3. 2. Na hipótese, o contexto fático narrado na exordial delimitam de forma perfeitamente lógica e clara a causa de pedir e o pedido, conclusão que se extrai também da documentação acostada, não havendo, pois, que falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada;

4. A Lei Municipal n.124/15, que dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e remuneração dos profissionais da educação, especificamente em seu art. 19, assegura o direito do gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que em nada afronta a quantidade mínima constitucionalmente amparada;

5. Apesar da previsão legal, os servidores passaram a receber o pagamento do terço constitucional somente em relação ao período de 30 (trinta) dias, e não sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos;

6. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do Apelado;

7. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado aos substituídos do Apelado o direito à percepção das verbas reclamadas;

8. Ressalte-se, por fim, que o percentual arbitrado pelo juiz singular a título de honorários advocatícios mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§ 2º e 3° do art. 85 do CPC. Sentença mantida na integralidade;

9. Recurso conhecido, mas improvido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,     à unanimidade, em   CONHECER  do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santo Antônio dos Milagres-PI, em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro-PI que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária (proc.nº0000087-28.2017.8.18.0116), para condenar o município ao pagamentodo valor total do débito relativo à diferença do abono de férias dos 15 (quinze) dias remanescentes de cada período aquisitivo não pagos, limitado ao período posterior à publicação da Lei Municipal nº 124/2015, de 02 de janeiro de 2015”, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, bem como que implemente “o pagamento do 1/3 constitucional calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devidos a cada um dos filiados ao sindicato requerente”, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante suscita preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial e, no mérito, alega, em síntese, a sentença recorrida deixou de observar corretamente os dispositivos legais e jurisprudência pátria pertinentes à matéria. Subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual, à título de honorários advocatícios, para 5% (cinco por cento), pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Por sua vez, o Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, os argumentos apresentados pelo ente público, requerendo então a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante suscita preliminares de impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça e de inépcia da inicial e, no mérito, alega, em síntese, que o magistrado a quo deixou de observar corretamente os dispositivos legais e jurisprudência pátria, pugnando então pela reforma da sentença, com o fim de ser julgada improcedente a ação e, subsidiariamente, pleiteia a redução do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios para 5% (cinco por cento).

Antes de adentrar no exame do mérito recursal., cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Apelante.

 

2. Das preliminares.

 

2.1 Da Impugnação à gratuidade da justiça.

 

Alega o Apelante que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, devendo então ser revogada a benesse.

Todavia, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.

Acerca da gratuidade processual, cabe mencionar que se trata de benefício concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas, cuja matéria se encontra disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC, com destaque para os seguintes dispositivos:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º - § 8º Omissis;

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:

 

Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela.

No caso concreto, o Apelado afirma na petição inicial que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, por ser entidade sem fins lucrativos, fato comprovado através dos documentos acostados.

Decerto, a Lei nº 1.060/50 garante aos necessitados a assistência à gratuidade da justiça na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada, cabendo ao magistrado decidir no caso concreto, conforme transcrição in verbis:

 

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

 

Cumpre destacar, também, que a Súmula nº 481 do STJ, trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar os encargos processuais sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa. Confira-se:

 

SÚMULA Nº 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

 

Desse modo, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária exige a comprovação da hipossuficiência para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, o que ficou demonstrado na espécie.

Essa diretriz também é defendida na jurisprudência do STF, conforme se verifica da seguinte ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).

 

Portanto, incumbia ao Apelante o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, o que não ocorreu no presente caso, tornando-se então inviável sua revogação.

Ressalte-se, por último, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.

Portanto, afasto a presente preliminar, mantendo-se a gratuidade da justiça concedida na origem.

 

2.2 Da inépcia da inicial.

 

Como dito, o Apelante alega que o Apelado não discorreu acerca do pedido e suas especificações de forma clara, pugnando então pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por entender que seria inepta a inicial.

Todavia, da simples leitura da petição inicial é possível constatar a causa de pedir e pedido da demanda, qual seja, após regular liquidação da sentença, a todos os substituídos”, o pagamento do terço constitucional de férias sobre a diferença dos 15 (quinze) dias de férias não pagos nos últimos 5 (cinco) anos, como ainda implementar o pagamento do adicional de férias sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos.

Assim, não há que se falar em inicial inepta, por falta de pedido ou causa de pedir, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art.330, §1º, I do CPC2, pois o contexto fático narrado os delimitam de forma perfeitamente lógica e clara, conclusão que se extrai da documentação acostada.

Conforme dispõe o art. 322, caput, do CPC/15, “o pedido deve ser certo”, o que significa dizer que, em regra, não deverá ser formulado pedido genérico, salvo nas hipóteses previstas em lei, senão vejamos:

 

Art.324. O pedido deve ser determinado.

§1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

 

Como se sabe, pedido certo é aquele formulado expressamente, ou seja, sem a utilização de formas vagas, genéricas e destituídas de sentido exato.

Entretanto, segundo o disposto no inc. III do parágrafo 1º do art. 324 do CPC/15, é lícito formular pedido genérico, quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, como ocorreu na hipótese.

A propósito, o STJ já se manifestou no sentido de que “o pedido, como elemento da ação, tem a função de delimitar a pretensão da parte, firmando os contornos e o alcance da atuação jurisdicional” (AR 4152/ST, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 03/09/2018).

Com efeito, “não se considera pedido genérico o que, embora deficientemente formulado, permite a correta compreensão de seu alcance” (STJ - ARESP 1197846 SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje 01/02/18).

Por assim dizer, uma vez delimitada a pretensão da Apelada, não se exige como condição de validade da petição inicial a exata quantificação de todos os valores reclamados.

Ademais, somente após a condenação, os valores serão objeto de liquidação, quando então o quantum debeatur 3 será oportunamente definido.

Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e passo ao exame do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

 

O cerne da questão gira em torno do direito dos professores da rede de ensino do município de Santo Antônio dos Milagres-PI à percepção das verbas correspondentes ao 1/3 (um terço) constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, como ainda as diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos que antecedem a propositura da ação.

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis;

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

Na hipótese, o Apelado comprovou o vínculo funcional com a Administração Municipal e a prestação de serviços dos seus substituídos, ocupantes dos cargos de professores da rede de ensino, desincumbindo-se então de demonstrar o direito reclamado (Id. 6575262).

Desse modo, caberia ao Apelante a desconstituição do direito pleiteado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante restringiu-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão do Apelado, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 7° c/c o art.39, ambos da Constituição Federal, a percepção de verbas trabalhistas constitui direito fundamental do servidor público, independente do vínculo com a Administração Pública, de modo que a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

 

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

[...]

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – Omissis;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[…].

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.     

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Com efeito, o ente gestor deve observância à legalidade, consoante disposto no art. 37 da CF/88, sendo tal parâmetro normativo apto a salvaguardar o Estado de Direito na medida em que se torna cláusula de proteção contra eventual arbitrariedade da Administração Pública.

Vale frisar que o referido cômputo constitucional (terço) tem como objetivo propiciar ao trabalhador um melhor aproveitamento de suas férias regulamentares, sem prejuízo de seu salário mensal, o que, em regra, já está comprometido com as despesas ordinárias.

Some-se a isso o fato de que a Lei Municipal nº 124/2015, que estabelece o plano de cargos, vencimentos e remuneração dos profissionais da educação, especificamente em seu art. 19, assegura o direito do gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que em nada afronta a quantidade mínima prevista na Carta Magna. Veja-se: os profissionais da educação escolar básica, quando efetiva atividade do magistério, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais”.

Com efeito, apesar da previsão legal, os servidores passaram a receber o pagamento do terço constitucional somente em relação ao período de 30 (trinta) dias, e não sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos, fato comprovado através dos contracheques e folhas de pagamento em anexo.

Assim, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com os servidores, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU – VÍCIO SUPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA LEI DO MUNICIPIO DE ARRAIAL Nº 057/2003 - AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, CALCULADOS SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS DO PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DO ABONO REFERENTE AOS 15 DIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. (…)

10. Na espécie, o Plano de Carreira do Magistério do Município de São João do Arraial (Lei 057/2003) instituiu o direito de férias de 45 dias, para os titulares do cargo de professor, em função docente (Art. 35).

11. Referido direito foi ampliado por meio do plano de carreira do magistério, vigente a partir de 01-04-2003. Aqui se trata de ampliação de direitos sociais de uma categoria profissional, no caso os professores da rede municipal, não se constituindo essa ampliação de direitos em violação da Carta Magna que garantiu a valorização dos profissionais da educação escolar, dando efetividade à norma de natureza programática constante no art. 206, V, da CF.

12. Omissis;

13. Estabeleceu-se apenas o tempo mínimo, não constituindo em violação ao texto constitucional a edição de lei que amplie direitos de uma categoria profissional, em especial, os que exercem o magistério, sendo reproduzido, inclusive, na Orientação Normativa SRH de 23-02-2011, que dispõe sobre o pagamento da remuneração de férias de servidor público da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a ressalva de que "o servidor integrante das carreiras de Magistério Superior ou Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ou Magistério do Ensino Básico Federal fará jus a 45 dias por exercício, quando no exercício das atividades de magistério

14. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.

15. MÉRITO. A COMPROVAÇÃO DO DIREIRO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE FÉRIAS REFERENTES AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

16. Comprovado o cargo de professor, pelos termos de posse e contracheques juntados, procedente é o pedido de pagamento do abono de férias calculados sobre os 15 dias não pagos pela Administração Pública.

17. No tocante è exigência de estarem no exercício da docência, isso pode ser apurado em sede de liquidação da sentença, aferidos os cálculos a partir da vigência da Lei Municipal nº 057/2003, em 01-04-2003.

18. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001632-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível |Data de Julgamento: 18/03/2015) (grifo nosso]

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO EM CARÁTER TEMPORÁRIO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA, SALÁRIO E 13° SALÁRIO. INSCRIÇÃO EM RESTO A PAGAR. DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGO 39, § 3°, da CARTA MAGNA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.

2. cabe ao ente municipal detentor do assentamento funcional pertinente, fazer prova da inexistência do direito da recorrida, qual seja, do pagamento do valor cobrado em contra-prestação ao serviço prestado, nos termos do art. 333, II do CPC, assim, sua omissão implica no reconhecimento da procedência da ação, tal como deferido pelo juízo a quo.

3. Quanto à fixação da verba honorária, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que aplica-se à Fazenda Pública, quando vencida, o disposto no & 4° do art. 20 do CPC, deve atender aos critérios estabelecidos nas alíneas do & 3° do art. 20, pois observa os parâmetros de equidade. Recurso de Agravo improvido à unanimidade.

(TJPE - AGV 2811836 PE , 28Câmara de Direito Público, Rel Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Julg. 07/02/2013, Pub. 20/02/2013).



APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA MUNICIPAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES MUNICIPAIS. COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. De acordo com a previsão legal vigente no Município, resta inconteste que os servidores públicos do Município de Jerumenha – PI, investidos no cargo de professor, têm direito à percepção do terço constitucional sobre todo o período de férias, o qual compreende 45 dias, e não somente 30.

2. Interpretação diversa concluiria pelo raciocínio de que os 15 dias de diferença deveriam ser remunerados de forma desigual, o que não se coaduna com os preceitos constitucionais adstritos ao sistema remuneratório do servidor público no Brasil.

3. Diante da afirmação de não recebimento das verbas indenizatórias pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

4. O ente público Requerido/Apelante não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.

5. Recurso improvido. Honorários majorados.

(TJPI - ApelRemNec 0800044-04.2018.8.18.0058 - Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS)



APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Caracterizada nos autos, pelo autor/apelado, a condição de servidor e não demonstrado pelo réu/apelante o pagamento das verbas pleiteadas, a procedência da ação é medida que se impõe. 3 - Recurso de apelação conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001091-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2015).

Portanto, forte nos argumentos expostos e jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito reclamado pelo Apelado.

 

3. Da verba honorária.

 

No que pertine aos honorários advocatícios, o magistrado deverá fixá-los observando os parâmetros dispostos no art. 85 do CPC, o qual estabelece:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

3º – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…);

§ 4º - 7° - Omissis;

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 Ainda acerca da matéria, dispõe o art. 85, §§2º e 3°, do CPC, que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observando-se: “i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar da prestação de serviço, iii) a natureza e a importância da causa e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

 

Oportuno ressaltar que tal verba deve ser fixada de modo a recompensar dignamente o trabalho realizado pelo advogado, como ainda guardar parâmetro com o valor atribuído à causa.

Nessa esteira, “a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, consoante posicionamento firmado nesta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS QUANDO FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE OU INSIGNIFICANTE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-5. Omissis;

6. Segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

7. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006836-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).

 

No caso sob exame, o Magistrado fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Embora se trate de demanda de baixa complexidade, o percentual arbitrado pelo juiz singular mostra-se razoável e adequado, até porque é compatível com os limites previstos nos §§2° e 3º do art. 85 do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido, inclusive, em sede recursal.

 Portanto, não há reparos quanto à condenação da verba honorária.

 

4. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

1 STJ-AgRg no AREsp n. 98.143/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012.

2 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

 3 Termo jurídico que vem do latim. Quer dizer quantia devida.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em   CONHECER  do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

 

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 16 a 23 de SETEMBRO de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Teresina, 27/09/2022

Detalhes

Processo

0000087-28.2017.8.18.0116

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO GONCALO DO PIAUI E DE SANTO ANTONIO DOS MILAGRES-PI

Réu

MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS MILAGRES-PI

Publicação

27/09/2022