
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0760478-23.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: EVANGELISTA FRANCISCO DE BRITO
AGRAVADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO.
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar em sede de Ação de Obrigação de Fazer.
2) A decisão de primeiro grau que põe fim à demanda principal e que atinge a finalidade pretendida torna prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EVANGELISTA FRANCISCO DE BRITO em face da decisão que NEGOU medida liminar para proceder com a execução, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0800393-28.2018.8.18.0051 (id. 5434551), movido em face de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
Alega a parte agravante que na decisão monocrática que negou a antecipação da tutela, em sede de análise sumária, configura um flagrante afronta aos Princípios constitucionais e, consequentemente, a ilegalidade de tal medida, tendo em vista que, não há qualquer proporcionalidade e razoabilidade em não antecipar os efeitos de uma medida necessária ao processo. Pugna, ao final, pelo provimento do presente recurso (id. 5434550).
Antecipação de tutela concedida (id. 5816950).
Ausente as contrarrazões.
Passo a decidir.
Trata-se, consoante sumário relatório de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar pleiteado pela parte agravada, que negou a realização de diligências uteis à execução.
Ocorre que, a referida ação de cumprimento de sentença acabou sendo julgada em 23 de junho de 2022, conforme disposto no id. 28778229 do Procedimento Comum Cível nº 0800393-28.2018.8.18.0051.
Desta feita, a decisão terminativa de mérito torna prejudicado o exame do presente agravo interno, ante a evidente perda do objeto.
Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DA CORRESPONDENTE APELAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Com o julgamento da apelação, há perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (TJ-SC - ES: 50274289120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5027428-91.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO. Resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão do Relator que deferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, uma vez que julgado o apelo pelo colegiado. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70076754589, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 12/04/2018)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70070000161, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 28/09/2016)
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0760478-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorEVANGELISTA FRANCISCO DE BRITO
RéuBANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
Publicação17/09/2022