Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0707863-61.2018.8.18.0000


Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SESSÃO DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ADVOGADO HABILITADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Ocorreu a devida intimação do advogado habilitado para a sessão de julgamento do recurso apelatório, através do diário da justiça eletrônico. 2. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 3. Em que pesem as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma simples leitura do acórdão combatido, fica evidente que não há os alegados erro e omissões em que se sustenta o fundamento da parte embargante. 4. Verifica-se que a parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 5. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707863-61.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

0707863-61.2018.8.18.0000 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL

 EMBARGANTE: PIAUITOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME

 Advogada(s): CAROLINE FREITAS BRAGA PALÁCIO BOSON (OAB/PI Nº 7.124)

 EMBARGADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

 Advogada(s): FERNANDA RIBEIRO BRANCO (OAB/RJ Nº 126.162) E OUTRA

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

EMENTA

 

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SESSÃO DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ADVOGADO HABILITADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Ocorreu a devida intimação do advogado habilitado para a sessão de julgamento do recurso apelatório, através do diário da justiça eletrônico.

2. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

3. Em que pesem as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma simples leitura do acórdão combatido, fica evidente que não há os alegados erro e omissões em que se sustenta o fundamento da parte embargante.

4. Verifica-se que a parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente.

5. Embargos conhecidos e improvidos.


 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível (ID 1319352), interpostos por PIAUITOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.

Os presentes embargos visam a reforma da decisão desta colenda Câmara, que negou provimento ao recurso.

Alega, a parte embargante, em síntese, a inexistência de intimação de seus advogados para a sessão de julgamento do recurso apelatório, bem como de erro e omissões no acórdão em apreço.   

A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou suas contrarrazões. 

É o breve relatório.

 



 

 

 

VOTO DE RELATOR

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer, em tese, o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. 

 

 

DO MÉRITO

Tem-se como cediço que os embargos de declaração “destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 44898). Representa, pois, uma forma impugnativa de cognição limitada, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de enorme relevância que abale a própria validade da sentença.

Nessa senda, o recurso é disciplinado no Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 1.022 a 1.026, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição:

 

“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III – corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. 

 

 O ilustre professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, esclarece que, verbis:


“2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...)” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).


A alegação da parte embargante de que inexistiu intimação de seus advogados para a sessão de julgamento do recurso de apelação não procede, pois, conforme certidão da Secretaria Judiciária desta Egrégia Corte, a respectiva intimação da PIAUITOUR VIAGENS E TURISMO LTDA-ME, ora embargante, foi realizada em nome do advogado Giudicelli Delamare Marques Cordeiro da Silva - OAB/PI nº 13.599 (ID 6397380), através do Diário da Justiça Eletrônico (DJe nº 8765 Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Outubro de 2019, Publicação: Quinta-feira, 3 de Outubro de 2019), inclusive referido causídico foi quem assinou o recurso apelatório da parte embargante (ID 163274, pág. 15/29).

Quanto às demais teses arguidas neste recurso, também entendo que não prosperam, pois observo não existir vício a ser suprido, nem o erro, tampouco as omissões alegadas.

Destarte, o acórdão impugnado examinou devidamente as questões, não merecendo, portanto, qualquer reparo, sob pena de adentrar no mérito daquilo que fora decidido de forma unânime pela 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça.

Vale frisar que, dos argumentos expendidos pela parte embargante, resta demonstrado o seu mero inconformismo, uma vez que, a questão que menciona como errônea e omissa, está acertada e claramente expressada no acórdão.

Ademais, vislumbra-se que a parte embargante visa rediscutir o julgado, questionando pontos que já foram apreciados.

Desta forma, é prescindível a manifestação adicional em complementação da prestação jurisdicional, uma vez que o julgado resolveu integralmente e de forma fundamentada a quaestio, conforme interessa ao correto julgamento da lide.

Corroborando os argumentos acima expendidos, colaciono os seguintes julgados:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS - NÃO CABIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração visando o reexame de questões sobre as quais já houve pronunciamento, ainda que sob o argumento de prequestionamento da matéria, já que os embargos  têm por finalidade a eliminação de ambigüidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 619 do CPP. Inexistentes tais vícios, impossível o acolhimento da pretensão. Embargos rejeitados." (STJ - HC: 504245 SP 2019/0105378-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)”.

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS. (...) 2.Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 5. Embargos  de  Declaração  de ATALIBA ALVARENGA rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)”.

 

Portanto, ausente qualquer erro e/ou omissão na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

 É o voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022. 


 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0707863-61.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PIAUITOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME

Réu

GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Publicação

03/11/2022