TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822904-44.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE JESUS FREITAS OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUZ PEREIRA, MOISES BATISTA DE SOUZA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. 1. A perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas. Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação da sentença a apuração dos valores. 2. É imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: “ Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 4. Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. 5. Da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. 6. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 7. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não há que se falar em abusividade. 8. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE JESUS FREITAS OLIVEIRA DE CARVALHO, já identificado processualmente, contra a sentença (ID 6297576) da lavra da (o) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, julga improcedente todos os pedidos iniciais. A Inicial (ID 415213), foi ajuizada em desfavor da empresa BV FINANCEIRA S.A- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente identificado, ora apelado, com intuito de requerer a revisão contratual de financiamento celebrado no valor de R$ 20.700,00, pactuado em 48 parcelas de R$702,00.
Alegou o apelante que a respeitada sentença proferida nestes autos processuais merece ser reformada, visto que a mesma está contrariando não só os meios de prova, mas também o próprio direito, a jurisprudência e a doutrina. Vez que, em preliminares, inaugura a discussão acerca da ilegalidade/inconstitucionalidade da capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente com contrato de financiamento, bem como, a cobrança de encargos abusivos é vedada pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
Aduziu que deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda, afastando-se rigidez contratual, sustentando ainda, ser necessária a realização de perícia contábil com o intuito de dar subsídios concretos para o magistrado proferir a sentença.
Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando procedente a ação.
Devidamente intimado (ID 6297584), o apelado apresentou contrarrazões (ID 6297586) ao recurso, combatendo-o e requerendo o improvimento do apelo.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público Superior, manifestação (ID 490979), devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada aos juros remuneratórios. Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato (ID 6297565) serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC.
A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento:
Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse sentido as alegações da apelante, segundo o qual os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitadas às normas de ordem pública consideradas no Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Assim, será possível a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor (STJ – AgRg no REsp 1422547/RS, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/02/2014, Dje 14/03/2014).
Dessa maneira passa-se a análise das cláusulas contratuais discutidas.
Ao analisar as suas razões recursais, observo que o apelante, além dos pedidos que são próprios ao presente recurso de apelação, requer:
a) no mérito, presentes os pedidos da ação revisional de contrato, seja revisado o contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato com a conseqüente desconstituição da r. decisão apelada;
No entanto, carece de razão o recorrente, vejamos.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Ab initio, cumpre observar o que dispõe do Art. 355, I do CPC/2015, in verbis:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (grifo)
I - não houver necessidade de produção de outras provas; (grifo)
Pela leitura do citado dispositivo, observa-se que para o julgamento liminar de improcedência do pedido, a norma exige que a matéria seja unicamente de direito ou, ainda, que seja de direito e de fato, que não necessite de produção de prova na instrução processual.
Examinando o pedido inicial (ID 415213) e a sentença hostilizada (ID 6297576), tem-se que o objetivo do pedido inicial foi a declaração da ocorrência de abusividade em cláusulas contratuais o que pode ser facilmente avaliado à luz da prova documental acostada aos autos.
Dessa forma, malgrada a questão do pedido de realização de perícia contábil constante da inicial (ID 415213) seja prejudicada pela preclusão lógica (Art.1000, CPC/2015), o apelante alegou que a perícia contábil é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas. Entendo que, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, tal perícia, postergar-se-ia para a fase de liquidação da sentença (Art. 509, CPC/2015) a apuração dos valores.
Nesse sentido, segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o apelante afirma que a sentença de primeiro grau deve ser anulada, uma vez que julgou antecipadamente a lide, sem lhe permitir a produção da prova pericial requerida, cerceando seu direito de defesa. Embora o apelante alegue o contrário, a perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas, uma vez que tal abusividade pode ser avaliada à luz da prova documental acostada aos autos, qual seja, o contrato (fls. 41/45). Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores. Assim, rejeito a preliminar arguida. […](TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003189-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018)
O que se verifica é que é antieconômico o Juiz de primeiro grau determinar a realização de perícia, segundo seus próprios critérios, antes de uma definição dos tribunais sobre os parâmetros do cálculo da dívida.
A perícia, com a finalidade de se apurar o valor devido, somente deve ser realizada em eventual fase de execução, quando definidos em última instância no processo de conhecimento (na ação ordinária de revisão) os parâmetros para o cálculo.
Nesse sentido é o voto proferido neste Tribunal de Justiça pelo Exmo Sr. Desembargador José Ribamar Oliveira na Apelação Cível nº 2013.0001.007337-6:
“Sabe-se que para a constatação de excessos em sede de ação revisional de contratos firmados com instituições financeiras não é necessária a realização de perícia contábil, isso porque, além de ser matéria de direito, os importes avençados entre as partes litigantes que encampam abusividades podem ser averiguados mediante o mero exame do instrumento contratual objeto da demanda. Outrossim, é sabido que o magistrado é o destinatário da prova podendo ele valorar a necessidade ou desnecessidade dela, conforme os dados existentes nos autos.”
DA CAPITALIZAÇÃO E ABUSIVIDADE DOS JUROS
Nestas condições, de conformidade com a súmula nº 541 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Tal capitalização, uma vez que pactuada, pela via do duodécuplo, não é ilegal, pois tem amparo na mencionada Lei nº 10.931/2004, e na citada Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja aplicação tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, e a sua inconstitucionalidade não foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme já explanado.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. [...]. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00, revigorada pela medida provisória n. 2.170-36/01 e desde que expressamente pactuada. Contrato de cheque especial. No caso, as cláusulas gerais não foram acostadas aos autos, mas apenas o termo de adesão aos serviços. Inexistência de informação acerca da taxa de juros mensal e anual, a fim de verificar se esta é superior ao duodécuplo daquela, nos termos do Resp nº 973827/RS. Diante da ausência de cláusula expressa e também de menção à taxa mensal e anual de juros, não seria possível sua incidência. No entanto, a fim de evitar reformatio in pejus, é de ser mantida a sentença que afastou a capitalização em período inferior a um ano, mantendo a anual. Contrato de crédito 1 Minuto. Taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das mensais, nos termos do Resp nº 973827/RS, entende-se como contratada a capitalização mensal dos juros, como na hipótese. Cabimento. [...]. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70070103775, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2016). g.n.
Assim, tendo em vista que o Apelante impugnou substancialmente a sentença atacada pela ilegalidade da capitalização mensal de juros, conheço do presente recurso, mas para negar provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0822904-44.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE JESUS FREITAS OLIVEIRA DE CARVALHO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação21/10/2022