Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0810796-46.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0810796-46.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar, Invalidez Permanente]
APELANTE: LUIZ FRANCISCO DE MACEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O prazo recursal para a interposição do recurso conta-se a partir da intimação do advogado por meio eletrônico. 2. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previstos no art. 1.003, §5°, do CPC/15. 3. Apelação Cível a que se nega seguimento

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ FRANCISCO DE MACEDO, inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em desfavor do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Na sentença (ID. n° 5414670), o juiz a quo confirmou a tutela antecipada e condenou o réu a manter o benefício de auxílio-doença acidentário e que após, sendo possível a reabilitação profissional parcial, o auxílio-doença fosse convertido em auxílio-acidente correspondente à 50% do salário do benefício, como compensação pela sequela existente. Em não sendo possível a reabilitação, mesmo que parcial, para qualquer outra atividade profissional, o auxílio-doença fosse convertido em aposentadoria por invalidez.

Além disso, condenou o requerido ao pagamento retroativo das parcelas do benefício de auxílio-acidente, relativas ao período em que ficou desassistido de proteção previdenciária como compensação pelo exercício da atividade profissional com a sequela permanente e parcial existente. Ao final, em razão da sucumbência, condenou o Instituto requerido ao pagamento das custas e despesas processuais bem como ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Em certidão de ID. n° 5414678, foi certificado que o prazo para apresentar apelação iniciou em 27/09/2021, encerrando em 15/10/2021, sendo o recurso de apelação apresentado no dia 18/10/2021.

A parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 30 (trinta) dias.

Em sede de contrarrazões (ID. n° 5414680), a parte apelada pede que as contrarrazões sejam conhecidas e, por consequência, que o recurso de apelação interposto pelo autor não seja provido.

É o sucinto relatório.

Decido.

A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.

Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

Adianto que, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento.

Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/15, o prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão

[...] §5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, conforme se infere da certidão de ID. 5414678. A secretaria do juízo de origem informa que o prazo teve término em 15/10/2021, contudo, a apelação fora interposta somente em 18/10/2021, ou seja, após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/15.

Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.

Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.

Forte nestas razões, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III e 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810796-46.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/09/2022 )

Detalhes

Processo

0810796-46.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

LUIZ FRANCISCO DE MACEDO

Réu

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Publicação

17/09/2022