Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800716-86.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800716-86.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. No presente caso, o autor pede a desistência do recurso, com base no art. 998, CPC. Assim, ao requerer a desistência, o autor pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do recurso em seus trâmites ulteriores. Com efeito, homologo a desistência manifestada e, em consequência, declaro extinto o recurso, sem resolução de mérito.

 

Vistos, etc...

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação Revisional de Contrato, c/c Repetição Indébito e consignação em pagamento, por ele ajuizada em face de BANCO BONSUCESSO S/A., ora apelado.

O autor, ora apelante, ingressou com Ação de Readequação Contratual c/c. Indenização por Danos Morais.

Ao sentenciar o feito, o magistrado singular deu pela sua improcedência, desafiando o recurso de apelação, Id 6220853, vindo os autos a esta instância, cujo recurso foi recebido, Id 6245985. Todavia, antes mesmo de qualquer pronunciamento judicial, o apelante, voluntariamente, atravessou o pedido de desistência, Id 6321702.

É o relatório.

Decido. 

O pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:

 

A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).

 

No presente caso, o autor pede a desistência do recurso, com base no art. 998, CPC.

Assim, ao requerer a desistência, o autor pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do recurso em seus trâmites ulteriores. 

Sobre o instituto da desistência do recurso, como leciona Humberto Theodoro Júnior[1] (2010:583): “Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido ao julgamento. Vale por revogação da interposição”. 

Não é demais relembrar que a desistência do recurso não se confunde, em qualquer hipótese, com a desistência da ação. Enquanto esta depende da aquiescência da parte contrária, uma vez que pode ter ela interesse no julgamento da ação; aquela necessariamente beneficiará a parte contrária, que já possui em seu favor uma decisão judicial.

Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo em face da notícia quanto à celebração de pacto extrajudicial. 

Do exposto, homologo a desistência manifestada pelo apelante e declaro, em consequência, a extinção do recurso, sem resolução de mérito.

Cumpridas as formalidades legais, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe remetam-se os autos ao Juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado.

P. R. I. cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

               Relator 



[1]THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 583.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800716-86.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Detalhes

Processo

0800716-86.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

16/09/2022