Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0022574-90.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REGRA CONTIDA NO ART. 90 CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação. A questão cinge-se em verificar se a parte desistente da ação deve arcar ou não com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 2) O novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência , em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu , renunciou ou reconheceu." 3) Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelado, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais. 4) Dessa forma, a sentença deve ser modificada para que sejam fixados honorários em favor do apelante. 5) Posto isso, dou provimento ao recurso para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022574-90.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022574-90.2012.8.18.0140

APELANTE: JOSE MILTON PEREIRA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MICHELA DO VALE BRITO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REGRA CONTIDA NO ART. 90 CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação. A questão cinge-se em verificar se a parte desistente da ação deve arcar ou não com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 2) O novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência , em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu , renunciou ou reconheceu." 3) Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelado, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais. 4) Dessa forma, a sentença deve ser modificada para que sejam fixados honorários em favor do apelante. 5) Posto isso, dou provimento ao recurso para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MILTON PEREIRA FERREIRA., regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação em que contende com ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificado, ora apelado.

O juiz a quo, em Id 4443849 julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, uma vez que o requerente pleiteou a desistência do feito.

Inconformado com a decisão o Apelante atravessou recurso de apelação, ID 4443854, aduzindo DOS DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME ART. 90 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 22, CAPUT, DA LEI 8.906/94(EOAB).

Aduz que segundo o art. 90 do CPC/15, as despesas e os honorários são devidos pela parte que desistiu.

Desse modo, requer o acolhimento da presente apelação, nos aspectos aqui abordados, a fim de que sejam julgados procedentes sobre o arbitramento dos honorários, devendo ser fixado nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/15,

Não houve contrarrazões ao recurso.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.


É o relatório.

Passo ao voto. 


Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação.

A questão cinge-se em verificar se a parte desistente da ação deve arcar ou não com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

O novo Código de Processo Civil é bem claro em seu artigo 90 que, verbis:

"Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência , em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela parte que desistiu , renunciou ou reconheceu."

Desta feita, havendo pedido de desistência formulado pela parte autora, ora apelado, a ela incumbe os ônus de arcar com as verbas sucumbenciais.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1449328/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Estabelece o artigo 90 do Código de Processo Civil, que as despesas decorrentes do processo devem ser suportadas pela parte que formulou o pedido de desistência da ação. Tendo a parte autora requerido expressamente a desistência da demanda, após a citação dos requeridos, a ela incumbe arcar com os ônus sucumbenciais. (TJMS . Apelação Cível n. 0841267-47.2016.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 30/04/2019, p: 23/05/2019).


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO DA AÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REGRA CONTIDA NO ART. 90 CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Estabelece o artigo 90 do Código de Processo Civil, que as despesas decorrentes do processo devem ser suportadas pela parte que formulou o pedido de desistência da ação. Tendo a parte autora requerido expressamente a desistência da demanda, após a citação dos requeridos, a ela incumbe arcar com os ônus sucumbenciais. II - Não havendo condenação, é o caso de arbitrar os honorários tendo como parâmetro o valor da causa (CPC, § 2º do art. 85), eis que a fixação de forma equitativa (CPC, § 8º do art. 85), como pretendido pelo apelante, é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se revela ser o caso dos autos. ( TJMS . Apelação Cível n. 0843692-13.2017.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 30/11/2018, p: 04/12/2018).

Dessa forma, a sentença deve ser modificada para que sejam fixados honorários em favor do apelante.

Posto isso , voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0022574-90.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOSE MILTON PEREIRA FERREIRA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

21/10/2022