
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0004660-79.2011.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Efeitos, Subsídios]
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
REQUERENTE: JOSE WELIGTON DE ANDRADE
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual deste Tribunal, Pje-2° grau, verifica-se que o Mandado de Segurança em comento (processo n° 0001449-40.2008.8.18.0000), do qual se insurge a presente Cautelar, transitou em julgado na data de 25/06/2016 (ID. 7389736, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ com o objetivo de ser conferido efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto nos autos do Mandado de Segurança n° 0001449-40.2008.8.18.0000.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual deste Tribunal, Pje-2° grau, verifica-se que o Mandado de Segurança em comento (processo n° 0001449-40.2008.8.18.0000), do qual se insurge a presente Cautelar, transitou em julgado na data de 25/06/2016 (ID. 7389736, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital
0004660-79.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE WELIGTON DE ANDRADE
Publicação15/09/2022