Decisão Terminativa de 2º Grau

Subsídios 0004660-79.2011.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0004660-79.2011.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Efeitos, Subsídios]
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI

REQUERENTE: JOSE WELIGTON DE ANDRADE


 

 

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.

 1. Em consulta ao sistema processual deste Tribunal, Pje-2° grau, verifica-se que o Mandado de Segurança em comento (processo n° 0001449-40.2008.8.18.0000), do qual se insurge a presente Cautelar, transitou em julgado na data de 25/06/2016 (ID. 7389736, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 

QUESTÃO DE ORDEM

 

Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ com o objetivo de ser conferido efeito suspensivo ao Agravo Interno interposto nos autos do Mandado de Segurança n° 0001449-40.2008.8.18.0000.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta ao sistema processual deste Tribunal, Pje-2° grau, verifica-se que o Mandado de Segurança em comento (processo n° 0001449-40.2008.8.18.0000), do qual se insurge a presente Cautelar, transitou em julgado na data de 25/06/2016 (ID. 7389736, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.

 Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 Intimem-se.

 Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital

 

 

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0004660-79.2011.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 15/09/2022 )

Detalhes

Processo

0004660-79.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Subsídios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE WELIGTON DE ANDRADE

Publicação

15/09/2022