Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0753058-64.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753058-64.2021.8.18.0000

 

Agravante                    : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR LTDA. 

Advogado                     : Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763-A). 

Agravada                     : MAIRA ROLIM BANDEIRA.

Advogada                     : Brenda Rodrigues Climaco (OAB/PI 16.943).

RELATOR                    : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.

 

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR LTDA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (proc. nº 0829737-10.2020.8.18.0140), ajuizada por MAIRA ROLIM BANDEIRA.

Na decisão agravada (id. nº 37005369 – pág. 323/324), o Juízo a quo deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, determinando que a Agravante reduza a cobrança das mensalidades do curso de medicina da Agravada, no percentual de 30% (trinta por cento), a partir do mês de julho de 2020 até o reinício das aulas presenciais.

Nas suas razões recursais (id. nº 3705365 – pág. 01/44), o Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e requer a reforma da decisão agravada para afastar a determinação de redução das mensalidades.

É o Relatório.

 

DECIDO

 

Compulsando-se os autos de origem, observa-se que o Juízo a quo prolatou sentença e julgou parcialmente procedente a Ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Dessa forma, é certo que o presente Recurso de Agravo de Instrumento restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juízo a quo prolatou sentença.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

No mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte entendimento, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que “acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado. II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes. Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora. III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte Superior tem entendimento de acordo com o qual, havendo julgamento do mérito da demanda em que os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor dado à causa, fica prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, eventual recurso especial que questione a matéria, in verbis: AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.013.707/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 1º/0/2009. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1803029 SP 2020/0325344-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de “Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).”

 

Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” 

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753058-64.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Detalhes

Processo

0753058-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

MAIRA ROLIM BANDEIRA

Publicação

19/09/2022